DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face… — AREsp AREsp 2363962
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- É cabível a condenação da parte requerida a pagar diferenças de superávit ao autor, beneficiário de plano de previdência privada, até a incorporação de reajuste determinado pela Justiça do Trabalho em benefício de suplementação de aposentadoria.
- A base de cálculo para incidência de percentual definido em regulamento para apuração de valor de superávit devido ao associado deve ser o benefício revisado judicialmente.
- Nas razões do especial, alegou a ora agravante, em suma, violação aos arts.
- I e II, do Código de Processo Civil de 2015; e 1º, 2º, 3º, incs.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805, 6096
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PREVIDÊNCIA PRIVADA - REAJUSTE DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DETERMINADO POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO - APURAÇÃO DE SUPERÁVIT DEVIDO AO PARTICIPANTE SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O BENEFÍCIO REVISADO JUDICIALMENTE - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA DIFERENÇA DE SUPERÁVIT - CABIMENTO. É cabível a condenação da parte requerida a pagar diferenças de superávit ao autor, beneficiário de plano de previdência privada, até a incorporação de reajuste determinado pela Justiça do Trabalho em benefício de suplementação de aposentadoria. A base de cálculo para incidência de percentual definido em regulamento para apuração de valor de superávit devido ao associado deve ser o benefício revisado judicialmente.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 631-634).
Nas razões do especial, alegou a ora agravante, em suma, violação aos arts. 489. 1º, inc. IV e 1.022, insc. I e II, do Código de Processo Civil de 2015; e 1º, 2º, 3º, incs. III e IV, 18, § 2º, 20 e 22, da Lei Complementar 109/2001; 884 e 885 do Código Civil de 2002, sob o argumento de que a ocorrência e a distribuição de superávit no período de 2004 a 2006 não tem relação alguma com a sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho, que determinou a aplicação aos proventos de complementação de aposentadoria do autor da ação, pagos por entidade fechada de previdência privada, do índice previsto na Portaria 8, editada pelo Ministério da Previdência Social, para reajuste dos benefícios concedidos pelo INSS.
Assim delimitada a questão, observo que a presente ação tem por objeto a revisão do superávit apurado e distribuído no período de 2004 a 2006, no plano de benefícios da Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social - Valia, entidade fechada de previdência privada, com observância do reajuste nos benefícios de complementação de aposentadoria do autor da ação, com a aplicação do índice previsto na Portaria 8, editada pelo Ministério da Previdência Social, para reajuste dos benefícios concedidos pelo INSS, determinada por sentença transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho.
Nesse sentido, destaco as seguintes passagens do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 565-566):
(..) de acordo com o Regulamento da apelante, a metodologia de cálculo e a proposta de distribuição do superávit levam em conta o valor do benefício do participante do plano e, no caso dos autos, existe decisão com trânsito em julgado
[trecho intermediário suprimido]
e sob condições especiais.
Ressalte-se que entender em contrário, causaria desequilíbrio financeiro ao plano previdenciário geral e ao mutualismo, na medida em que sacrificaria direitos de outros participantes ou assistidos.
Assim, o recurso da VALIA merece provimento nesse particular, para excluir da condenação a revisão do valor devido a título de superávit, por motivo da decisão judicial proferida nos autos do processo trabalhista n. 0199200-18.2008.5.03.0060, em atenção à necessidade de se preservar o equilíbrio atuarial dos planos de benefícios.
Em face do exposto, conheço do agravo e, com base na Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para julgar improcedente o pedido.
Responderá o autor da ação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC/2015, ônus suspensos em caso de concessão de justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.