DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSIAS MACIEL FLORIAN… — RHC RHC 236397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSIAS MACIEL FLORIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal - CP.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no RHC 124.650/RO, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSIAS MACIEL FLORIANO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5027312-45.2026.8.21.7000/RS.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 24/1/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 47):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente que se encontra preso preventivamente desde 25 de janeiro de 2026, pela suposta prática do crime de homicídio, com pedido de revogação da custódia cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a existência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (ii) a possibilidade de revogação da custódia cautelar em razão de condições pessoais favoráveis do paciente e da alegação de legítima defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e os indícios su cientes de autoria estão robustamente demonstrados nos autos, configurando o fumus comissi delicti, pressuposto essencial para a decretação da prisão preventiva. 2. O periculum libertatis está presente, sendo a prisão preventiva imperativa para a garantia da ordem pública ante a gravidade concreta do delito, extraída de seu modus operandi, que revela a periculosidade acentuada do agente. 3. O crime não foi um ato impensado, mas resultado de uma decisão deliberada do paciente de sair de sua residência munido de arma branca de grande potencial lesivo para confrontar um desafeto. 4. A escolha da região do corpo atingida (pescoço) e a força do golpe indicam intenção de matar ou assunção de risco elevado de produzir resultado letal, demonstrando frieza e desprezo pela vida humana. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência xa, emprego lícito e ser o único provedor da família, por si só, não são su cientes para a concessão da ordem quando presentes outros elementos que justifiquem a prisão cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia cautelar quando
[trecho intermediário suprimido]
genético colhido na região vaginal e anal da vítima é compatível com o do recorrente.
4. Observa-se que o modus operandi dos delitos não deixa dúvida de que a colocação do recorrente em liberdade constitui risco concreto à ordem pública, o que justifica o encarceramento cautelar.
5. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa indicar que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do acusado.
6. Agravo regimental não provido (AgRg no RHC 124.650/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 15/06/2020.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.