ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2363979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
90002, 10683, 899, 6226, 9517
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que inadmitiu o recurso especial por entender suficiente a fundamentação do acórdão recorrido e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença que pleiteia o cumprimento de condenação advinda de sentença transitada em julgado. O valor da causa foi fixado em R$ 22.103,72.
3. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade, reconheceu a novação do crédito em razão da recuperação judicial, extinguiu o cumprimento de sentença e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a extinção do cumprimento de sentença e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e ausência de fundamentação quanto à impugnação à exceção de pré-executividade, à aplicação da Súmula n. 581 do STJ e ao art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, § 2º, e 1.022, II e parágrafo único, I e II, do CPC; (ii) saber se o acórdão violou os arts. 11 e 927, IV e § 1º, do CPC por fundamentação insuficiente; e (iii) saber se houve contrariedade ao art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 ao afastar a execução em face de coobrigados e devedores solidários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegada nulidade por ausência de fundamentação e omissões não se verifica, pois o acórdão estadual distinguiu concisão de falta de motivação, aplicou o Tema n. 1.051 do STJ e assentou que o juiz não precisa enfrentar todas as questões quando encontra motivo suficiente para decidir, afastando contrariedade à Súmula n. 581 do STJ.
7. Não há ofensa aos arts. 11 e 927 do CPC, porque a Corte de origem observou precedentes qualificados, indicou o art. 927, III, do
[trecho intermediário suprimido]
fora do juízo recuperacional.
O Tribunal de origem assentou a concursalidade do crédito pela data do fato gerador (2/2/2014) e determinou a habilitação no juízo universal, com atualização limitada até o pedido de recuperação, aplicando o Tema n. 1.051 do STJ e os arts. 9º, II, 49, caput, e 59 da Lei n. 11.101/2005 .
No ponto, a pretensão demanda revolvimento do suporte fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.