DECISÃO FABIO DIAS VIEIRA acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n — RHC RHC 236401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FABIO DIAS VIEIRA acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas.
- Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art.
- Deferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.04355., 00287.03523.03546., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
FABIO DIAS VIEIRA acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0015392-67.2026.8.19.0000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, ainda que com a imposição de cautelares alternativas. Para tanto, argumenta que o decreto constritivo seria carente de fundamentação idônea para impor a medida extrema e que não estariam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Deferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 4/3/2026, pela suposta prática dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. O flagrante foi homologado e a prisão convertida em preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 111-114):
Consta no auto de prisão em flagrante que, em 04/03/2026, por volta das 00h, Policiais Rodoviários Federais se encontravam baseados na UOP de Casimiro quando tiveram a atenção voltada para um veículo Jeep Renegade, de cor cinza, que seguia em direção ao município de Macaé. Os policiais, ao consultarem a placa ostentada (RYG8H39), constataram se tratar de veículo registrado no município de Palhoça, circunstância que gerou fundada suspeita, motivando a decisão de interceptação na praça de pedágio. Aduziram que, após o veículo deixar a cabine de pagamento, foi realizada a abordagem, ocasião em que se solicitou ao condutor, identificado como Fábio Dias Vieira, a apresentação dos documentos pessoais e do veículo. Relataram que, durante a abordagem, o próprio condutor informou que o automóvel teria sido alugado no bairro de Ramos, pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) a diária. Narraram os policiais que ao procederem à vistoria veicular, verificaram que a parte elétrica das portas se encontrava arrancada, fato que acentuou a suspeita inicial. Em continuidade às diligências, realizaram a conferência dos sinais identificadores do veículo, constatando tratar-se de automóvel com registro de roubo ocorrido em 22/02/2026, conforme RO nº 074-1789/2026, no município de São Gonçalo, sendo a placa original SRH9C25.
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Registre-se, de início, que a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência (art. 5º, LVII da CRFB/88), porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que assim exija o caso concreto.
Assim, a custódia preventiva poderá ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal (art. 311 do CPP), desde que presentes seus pressupostos (fumus
[trecho intermediário suprimido]
vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus, confirmada a liminar anteriormente deferida, para substituir a prisão preventiva do acusado pelas seguintes medidas cautelares: a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades e b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Alerte-se o paciente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.