DECISÃO WELLINGTON MOREIRA CANDIDO alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão … — RHC RHC 236402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WELLINGTON MOREIRA CANDIDO alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n.
- Neste habeas corpus, a defesa requer, liminarmente e no mérito, a liberdade do paciente e aponta o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art.
- 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente, na gravidade do delito, em tese, por ele perpetrado - tráfico de drogas - art.
- Pede, alternativamente, as medidas alternativas à custódia preventiva elencadas no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
WELLINGTON MOREIRA CANDIDO alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.125012-0.000.
Neste habeas corpus, a defesa requer, liminarmente e no mérito, a liberdade do paciente e aponta o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente, na gravidade do delito, em tese, por ele perpetrado - tráfico de drogas - art. 33, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Pede, alternativamente, as medidas alternativas à custódia preventiva elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, haja vista a pouca quantidade de droga apreendida em seu poder, motivo por que, também, compreende ser desproporcional a segregação do direito de ir e vir do ora postulante.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
I. Contextualização
O insurgente foi custodiado, cautelarmente, por suposta prática do delito de tráfico de drogas - art. 33, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006 -, nos termos seguintes (fls. 37-39, destaquei):
.. A materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados pelo auto de prisão em flagrante, pelos depoimentos colhidos e pela apreensão, em poder do autuado, de: 38 (trinta e oito) pinos contendo substância esbranquiçada análoga à cocaína; 01 (uma) bucha de substância análoga à maconha; R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) em espécie; 01 aparelho celular. Os entorpecentes estavam fracionados e acondicionados de forma típica para comercialização, circunstância que, em análise preliminar própria deste momento processual, revela indícios de destinação mercantil.
.. No tocante ao periculum libertatis, verifico estarem presentes elementos concretos que evidenciam risco à ordem pública. A Certidão de Antecedentes Criminais demonstra que o autuado responde a ação penal pela prática do mesmo delito (processo nº 5000612- 08.2025.8.13.0657), na qual houve sentença condenatória à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, ainda pendente de trânsito em julgado. Embora não se trate de condenação definitiva apta a caracterizar reincidência, o histórico processual revela persistência no envolvimento com o tráfico de drogas, indicando, em juízo de probabilidade próprio desta fase, risco concreto de reiteração delitiva. A reiteração específica, aliada à apreensão de significativa quantidade de
[trecho intermediário suprimido]
Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª T., DJEN 20/5/2025).
Esse padrão decisório dialoga com o § 3º do art. 312, que passou a mandar considerar, na aferição da periculosidade, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas (inciso III), e se articula, na audiência de custódia, com a exigência do § 6º do art. 310, de enfrentamento expresso desses parâmetros.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do postulante e determino a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Todavia, ressalvo a possibilidade de nova decretação da medida ou a imposição de cautelar alternativa, caso efetivamente seja demonstrada a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o conteúdo desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.