DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2364032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por RIACHO DAS AREIAS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/C LTDA e OUTROS contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Autoras que figuram como coexecutadas nos autos da ação de execução por quantia certa, fundada em "Instrumento Particular de Confissão, Consolidação e Novação de Dívida e Outras Avenças", em trâmite perante a 33ª Vara Cível Central.
- Caso em que ficou reconhecida nessa execução a limitação da responsabilidade das autoras, garantidoras hipotecárias do contrato, ao valor da garantia hipotecária.
Resultado indicado
Sentença de improcedência da ação mantida - Apelo das autoras desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717, 10494
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RIACHO DAS AREIAS INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/C LTDA e OUTROS contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1298, e-STJ):
Responsabilidade civil. Dano moral. Autoras que figuram como coexecutadas nos autos da ação de execução por quantia certa, fundada em "Instrumento Particular de Confissão, Consolidação e Novação de Dívida e Outras Avenças", em trâmite perante a 33ª Vara Cível Central. Caso em que ficou reconhecida nessa execução a limitação da responsabilidade das autoras, garantidoras hipotecárias do contrato, ao valor da garantia hipotecária. Pretendida pelas autoras a condenação da ré no pagamento de indenização pelos danos morais suportados em virtude da cobrança judicial indevida. Descabimento.
Responsabilidade civil. Dano moral. Caso em que, embora a responsabilidade das autoras tenha ficado limitada à garantia hipotecária, elas permaneceram no polo passivo da execução. Execução que não foi extinta, tampouco foi reconhecida a existência de vício no débito exequendo Impossibilidade de se admitir execução temerária ou ilegal, tampouco má-fé por parte da ré no ajuizamento da execução. Danos morais que não ficaram evidenciados. Hipótese retratada que não configura dano moral puro. Sentença de improcedência da ação mantida - Apelo das autoras desprovido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1325-1327, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1305-1317, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que o bloqueio indevido e requerido pela recorrida gera danos in re ipsa aos recorrentes.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1332-1343, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1344-1346, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1361-1373, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A insurgência não merece prosperar.
1. A parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, sustentando, em síntese, que a conduta da parte recorrida, ao requerer o bloqueio judicial de valores em suas contas bancárias, mesmo ciente de que a responsabilidade se limitava à garantia hipotecária, configuraria dano moral presumido.
Contudo, o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu que a situação narrada
[trecho intermediário suprimido]
confrontados é requisito indispensável para a demonstração da divergência jurisprudencial. Uma vez que a análise da tese recursal encontra óbice no reexame de provas, torna-se impossível realizar o cotejo analítico e verificar a similitude fática necessária para a configuração do dissídio. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.