DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBSON SOAR… — RHC RHC 236404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBSON SOARES MOREIRA JUNIOR contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou ordem de habeas corpus anteriormente impetrada.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de receptação qualificada (art.
- 180, §1º, do Código Penal), sob a acusação de aquisição, no exercício de atividade comercial, de veículos automotores provenientes de crimes de estelionato.
- Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (art.
Resultado indicado
A ordem foi denegada, ao fundamento de que a decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória simples e não exige fundamentação exauriente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05847.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ROBSON SOARES MOREIRA JUNIOR contra acórdão da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou ordem de habeas corpus anteriormente impetrada.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §1º, do Código Penal), sob a acusação de aquisição, no exercício de atividade comercial, de veículos automotores provenientes de crimes de estelionato.
Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação (art. 396-A do CPP), suscitando, em síntese: (i) inépcia da denúncia pela ausência de descrição do crime antecedente; (ii) atipicidade da conduta por ausência de dolo; (iii) inexistência de potencial conhecimento da origem ilícita dos bens; (iv) erro sobre o objeto material.
O Juízo da 16ª Vara Criminal da Capital/RJ, contudo, manteve o recebimento da denúncia, mediante decisão sucinta, consignando apenas a presença de justa causa e a inexistência de hipótese de absolvição sumária, designando audiência de instrução e julgamento.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, alegando nulidade da decisão por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF). A ordem foi denegada, ao fundamento de que a decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória simples e não exige fundamentação exauriente.
No presente recurso, a defesa reitera a existência de constrangimento ilegal, sustentando que o magistrado de primeiro grau deixou de enfrentar teses defensivas relevantes, algumas aptas, em tese, à absolvição sumária.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso, ao argumento de inexistência de ilegalidade, uma vez que a decisão impugnada apresenta fundamentação suficiente, ainda que sucinta.
É o relatório.
A controvérsia cinge-se à verificação da existência de constrangimento ilegal decorrente da alegada ausência de fundamentação na decisão que manteve o recebimento da denúncia, especialmente diante das teses apresentadas na resposta à acusação.
Não assiste razão ao recorrente.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a decisão de recebimento da denúncia possui natureza interlocutória simples, razão pela qual não exige fundamentação exauriente, bastando a indicação da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Neste sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL.
[trecho intermediário suprimido]
erro de tipo demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser analisadas no curso da instrução criminal.
Ressalte-se, ainda, que o trancamento da ação penal constitui medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, ou a existência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no presente caso .
No que tange à alegação de deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem adotou fundamentação em consonância com a jurisprudência dominante, inclusive admitindo a técnica da fundamentação per relationem, sem que disso decorra nulidade.
Diante desse cenário, não se evidencia qualquer constrangimento ilegal a ser sanado.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.