DECISÃO TAYLLOR ALAN MONTEIRO COELHO alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrê… — RHC RHC 236406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO TAYLLOR ALAN MONTEIRO COELHO alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e a suficiência de medidas alternativas.
- Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão.
- Deferi a liminar para substituir a prisão por medidas cautelares diversas (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
TAYLLOR ALAN MONTEIRO COELHO alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no HC n. 5024374-77.2026.8.21.7000.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e a suficiência de medidas alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão.
Deferi a liminar para substituir a prisão por medidas cautelares diversas (fls. 73-76).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, com a confirmação da liminar.
Decido.
I. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Ao converter a prisão em flagrante em custódia preventiva, o Juízo singular destacou, conforme transcrição no acórdão, que (fls. 38-39):
.. constata-se a adequação da situação fático-jurídica às hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantir a ordem pública.
Salienta-se, outrossim, que, no caso em concreto, foi apreendida expressiva quantidade de entorpecente: " .. Quantidade de Unidade(s): 47, Unidade de Peso: Grama, Peso Total: 26,00, Descrição: QUARENTA E SETE PORÇÕES DE COCAÍNA (BUCHAS), COM PESO TOTAL DE 26,0 GRAMAS. " (grifo nosso), o que reforça os indícios de atividade voltada ao tráfico.
Diante disso, torna-se necessária a segregação cautelar do flagrado, sob pena de configuração, no caso em concreto, da proteção deficitária do bem jurídico tutelado (saúde pública), ofendendo-se, consequentemente, a ordem pública.
Embora a defesa argumente em favor do flagrado condições pessoais favoráveis, como " .. É de fundamental importância destacar que o flagrado goza da condição de primário, o que é um fator relevante e que deve ser sopesado em seu favor na análise da necessidade da prisão cautelar. .. De outro lado, NUNCA FOI O FLAGRADO INVESTIGADO PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, muito menos havia notícia de que exercesse a traficância." (sic), tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva.
..
Conclui-se,
[trecho intermediário suprimido]
do acusado pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço e justificar suas atividades; e
b) proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Alerte-se o paciente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.