DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PATRÍCIA MOREIRA ALVES … — RHC RHC 236407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PATRÍCIA MOREIRA ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 27/10/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
- A recorrente sustenta que está presa preventivamente desde 27/10/2025, com audiência realizada em dezembro de 2025, persistindo diligências sob responsabilidade da polícia.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por PATRÍCIA MOREIRA ALVES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 27/10/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, havendo conversão da custódia em preventiva.
A recorrente sustenta que está presa preventivamente desde 27/10/2025, com audiência realizada em dezembro de 2025, persistindo diligências sob responsabilidade da polícia.
Aduz que não se trata de processo complexo e que a defesa não contribuiu para a demora, sendo o atraso imputável ao aparato estatal.
Assevera que a substituição de patronos consumiu 15 dias e não justifica a manutenção prolongada da prisão.
Afirma que a análise de razoabilidade não pode legitimar a perpetuação da prisão cautelar, sobretudo quando a demora decorre de falhas estatais.
Defende que a custódia passou a funcionar como antecipação de pena, contrariando a presunção de inocência e o devido processo.
Entende que há parecer da Procuradoria de Justiça favorável à concessão parcial da ordem, reconhecendo a suficiência de medidas cautelares diversas.
Pondera que o delito não envolveu violência ou grave ameaça e que a quantidade de droga apreendida é reduzida, cerca de 31 g de cocaína.
Informa que é mãe de quatro filhos menores, o que agrava a desproporção da medida extrema no tempo.
Relata que a manutenção da prisão, em dissenso com o parecer ministerial, carece de fundamentação concreta e atual.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem, com substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Sobre o alegado excesso de prazo, a prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.
Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.
Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
requisitos da prisão preventiva, à possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas e à alegada desproporção da custódia em razão de a recorrente ser mãe de quatro filhos menores, observa-se que tais questões não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, circunstância que impede seu exame por esta instância superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.