DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls — AREsp AREsp 2364125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.521-1.533) interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior, que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial (fls.
- Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n.
- 7 do STJ, o caráter público da matéria objeto do recurso especial, a incidência do Tema n.
- 1.011 do STF, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira Seção. (CC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 1.521-1.533) interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior, que conheceu do agravo nos próprios autos para não conhecer do recurso especial (fls. 1.514-1.517).
Em suas razões, a parte alega a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, o caráter público da matéria objeto do recurso especial, a incidência do Tema n. 1.011 do STF, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e a incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Sustenta que, "embora a ação tenha sido ajuizada contra a seguradora demandada, é necessário salientar que, desde 1988, o Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) assumiu permanentemente a responsabilidade pelo equilíbrio técnico-atuarial de todas as apólices públicas de seguro habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, independentemente da data de celebração do contrato" (fl. 1.525, destaque no original).
Defende "o entendimento de que "é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública"" (fl. 1.527).
Acrescenta que "a competência para julgamento de todas as ações correlatas é das Turmas da Primeira Seção, já que o tema é inequivocamente de Direito Público" (fl. 1.530).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada não apresentou impugnação.
É o relatório.
Decido.
Reconsidero a decisão de fls. 1.514-1.517.
Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (fls. 4-31) contra decisão que, em ação de Seguro Habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH), excluiu a CEF do polo passivo do feito e, consequentemente, declinou da competência para a Justiça Estadual.
Em sede de recurso especial, a seguradora argumenta, em suma, (i) pela legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar nas ações de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SH/SFH) em que o contrato discutido pertença à extinta apólice securitária do "ramo 66" (apólice pública) e que possam implicar comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e (ii) pela competência da Justiça Federal para julgá-las.
Pois bem.
Na petição do agravo de instrumento, a ora agravante afirma a vinculação dos contratos dos agravados à apólice do ramo 66 (fls. 7-10, destaquei):
Trata-se de ação ordinária de indenização securitária proposta inicialmente contra a Sul América Companhia Nacional de Seguros S/A, alegando os autores a necessidade do
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n. 469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira Seção.
(CC n. 148.188/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
A matéria, portanto, é de competência das Turmas integrantes da Primeira Seção, a teor do disposto no art. 9º, § 1º, inciso IX, do RISTJ.
Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar e julgar o presente agravo interno , razão pela qual DETERMINO a remessa dos autos à Coordenadoria de Análise e Classificação de Temas Jurídicos e Distribuição de Feitos, para que proceda à redistribuição do processo a uma das Turmas que integram a Primeira Seção.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.