DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SIMONE R… — RHC RHC 236413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SIMONE ROSAS DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
- Colhe-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
- Neste recurso, a defesa alega, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, em razão da ausência de laudo pericial toxicológico.
- O pedido de medida liminar foi indeferido (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por SIMONE ROSAS DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Colhe-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
Neste recurso, a defesa alega, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, em razão da ausência de laudo pericial toxicológico.
Requer seja relaxada a prisão da recorrente.
O pedido de medida liminar foi indeferido (fl. 98).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 103-108).
O Ministério Público Federal opinou no sentido de que o presente recurso em habeas corpus seja julgado prejudicado, por perda superveniente de objeto, tendo em vista a juntada do laudo pericial em 27.04.2026 e o encerramento da instrução, com a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público em 08.05.2026 (e-STJ, fls. 113/115).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu este recurso, pois, conforme informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau e consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o laudo pericial toxicológico foi juntado em 27/04/2026 e o Ministério Público apresentou alegações finais em 08.05.2026, estando a instrução criminal encerrada.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.