DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO HEN… — RHC RHC 236414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (1º fato); artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (2º Fato); artigo 330, caput, do Código Penal (3º Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal; artigo 244-B, § 2º da Lei n.
- 8.069/1990 (4º fato), por 03 (três) vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal (fls.
- Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03603.03632., 00287.05872.03572., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS RODRIGUES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no Habeas Corpus n. 0019231-84.2026.8.16.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente e denunciado como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (1º fato); artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (2º Fato); artigo 330, caput, do Código Penal (3º Fato), na forma do artigo 69 do Código Penal; artigo 244-B, § 2º da Lei n. 8.069/1990 (4º fato), por 03 (três) vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal (fls. 185/189).
Impetrado habeas corpus pela Defesa, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 102/110), nos termos da ementa (fls. 102/103):
Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por roubo majorado, condução sem permissão para dirigir, desobediência e corrupção de menores. Ordem denegada.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro; artigo 330, caput, do Código Penal; artigo 244-B, § 2º, Lei 8.069/90, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente da ausência de requisitos legais para a manutenção da custódia e a suficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, é justificável diante da alegada ausência dos requisitos do artigo 312 do CPP.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada considerando o modus operandi empregado para a consecução do injusto patrimonial.
4. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas para garantir a ordem pública e evitar nova delinquência.
IV. Dispositivo e tese
5. Habeas corpus denegado.
Tese de julgamento: A prisão preventiva é válida quando demonstrada a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente em casos de que a infração penal for praticada com violência ou grave ameaça contra pessoa, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para garantir a segurança da sociedade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, 312, § 5º, inciso II e 319; artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro; artigo 330, caput, do Código Penal; artigo 244-B, § 2º, Lei 8.069/90. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 977.450/SP,
[trecho intermediário suprimido]
a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão, uma vez que insuficientes para assegurar a ordem pública. Precedente.
5. No mais, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta." (HC n. 499.437/SP, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 17/6/2019).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 968.956/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025 - grifamos)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.