DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LENILSON… — RHC RHC 236415
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LENILSON RONALDO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no HC n.
- Sustenta a conexão por crime continuado em ações penais por descaminho praticadas em curto espaço de tempo, em locais próximos e com idêntico modo de execução, todas envolvendo o mesmo veículo, e requerendo o trancamento do processo nº 5000060-59.2024.4.03.6002 ou a remessa para tramitação conjunta no processo nº 5001510-37.2024.4.03.6002, com pedido de liminar para suspensão do feito (fls.
- Requer, liminarmente, a suspensão do curso da ação até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, que seja trancada a ação penal pública, processo nº 5000060-59.2024.4.03.6002 ou a remessa do expediente aos autos da ação penal pública, processo nº 5001510-37.2024.4.03.6002, para tramitação e apuração conjunta (fls.
- Compulsando os autos, verifica-se que o objeto do presente recurso caracteriza reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC 1083293, anteriormente distribuído no STJ, impetrado contra o mesmo acórdão de origem e em favor do ora recorrente, oportunidade em que não foi reconhecida a existência de ilegalidade no acórdão impugnado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LENILSON RONALDO DE SOUZA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no HC n. 5002411-95.2026.4.03.0000.
Segundo a defesa, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia por fatos de 02 de agosto de 2022, 07 de outubro de 2022, 13 de fevereiro de 2023, 26 de abril de 2023 e 05 de dezembro de 2023, todos relativos ao transporte de mercadorias estrangeiras sem desembaraço no mesmo veículo Toyota Corolla, placa DMM-0E66, em Nova Andradina, Fátima do Sul, Dourados e Aral Moreira, com intervalos de 66, 129, 72 e 223 dias entre os eventos, o que, conforme o recurso, evidencia as mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução aptas a caracterizar a continuidade delitiva e a conexão processual, impondo unidade de processo e julgamento (fls. 246-250).
Sustenta a conexão por crime continuado em ações penais por descaminho praticadas em curto espaço de tempo, em locais próximos e com idêntico modo de execução, todas envolvendo o mesmo veículo, e requerendo o trancamento do processo nº 5000060-59.2024.4.03.6002 ou a remessa para tramitação conjunta no processo nº 5001510-37.2024.4.03.6002, com pedido de liminar para suspensão do feito (fls. 243-245 e 254-255).
Requer, liminarmente, a suspensão do curso da ação até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, que seja trancada a ação penal pública, processo nº 5000060-59.2024.4.03.6002 ou a remessa do expediente aos autos da ação penal pública, processo nº 5001510-37.2024.4.03.6002, para tramitação e apuração conjunta (fls. 247-253 e 254-255).
É o relatório. DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que o objeto do presente recurso caracteriza reiteração de pedido já apreciado no julgamento do HC 1083293, anteriormente distribuído no STJ, impetrado contra o mesmo acórdão de origem e em favor do ora recorrente, oportunidade em que não foi reconhecida a existência de ilegalidade no acórdão impugnado.
Assim, a presente impetração evidencia o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÕES DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTERIOR IMPETRAÇÃO DO HC N. 795.657/SP. IDENTIDADE DE PARTES E CAUSA DE PEDIR. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 825.694/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 18/8/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.