DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos po r GENY ROSA DE ARRUDA CAMARA contra decisão de m… — AREsp AREsp 2364159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos po r GENY ROSA DE ARRUDA CAMARA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls.
- 366/369, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
- Aduz a parte embargante, em síntese: "a alegação de violação ao art.
- Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, a fim de que seja provido o recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8942, 9149, 10316, 9414
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos po r GENY ROSA DE ARRUDA CAMARA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 366/369, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ.
Aduz a parte embargante, em síntese: "a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC não foi genérica como afirma a decisão monocrática, pois o recorrente indicou especificamente a questão omitida na análise do acórdão recorrido, a saber: que há prova nos autos de que houve atribuição de grau máximo de desempenho nos Boletins de Trabalho para o recebimento da RAV no período reconhecido pelo título executivo, o que resultaria na necessária apuração das diferenças entre o valor pago e aquele efetivamente devido conforme a avaliação individual" (e-STJ fl. 373).
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos modificativos, a fim de que seja provido o recurso especial.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ainda, excepcionalmente, podem ser atribuídos efeitos modificativos ao recurso integrativo.
Na hipótese, assiste razão à embargante, uma vez que, efetivamente, inaplicável a Súmula 284 do STF às suas alegações de negativa de prestação jurisdicional, de modo que acolho os presentes embargos, com a atribuição do excepcional efeito modificativo, e passo à nova análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo interposto por GENY ROSA DE ARRUDA CAMARA contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 114):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RAV. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL. FIXAÇÃO DO VALOR. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a alegação de que haveria sentença transitada em julgado, desfavorável a autora.
2. O título coletivo que aparelha o presente feito foi formado no processo nº 0002767- 94.2001.4.01.3400 (2001.34.00.002765-2), referente à ação coletiva movida pelo SINDTTEN (SINDIRECEITA) em face da União, em que esta foi condenada a calcular a Retribuição Adicional Variável - RAV, devida aos substituídos pelo sindicato, de acordo com a base de cálculo e o teto previstos na MP nº 831/1995, convertida na Lei nº 9.624/1998, ou seja, considerando como valor
[trecho intermediário suprimido]
da ocorrência da omissão apontada nas razões do recurso especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e a decisão desta Corte que o precedeu e dar parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios. (EDcl EDcl AgRg REsp 1.408.452/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeiro Turma, DJe 20/06/2017).
Fica prejudicada a análise das irresignações remanescentes.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com a atribuição do excepcional efeito modificativo, e, com base no art. 253, II, parágrafo único, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para anular o acórdão prolatado em sede de embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que sejam analisadas as questões omitidas, mencionadas na fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.