ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 236428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Contudo, a decisão agravada não reconheceu nulidade do acórdão local, nem assentou que o habeas corpus deveria ter sido conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFERIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão do Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus por inadequação da via, ao fundamento de que a aferição de alegado cerceamento de defesa demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, incompatível com a estreita via do writ.
2. A apreciação direta, por esta Corte Superior, do mérito não enfrentado pelo Tribunal a quo configura indevida supressão de instância, vedada pela jurisprudência: EDcl no HC 609.741/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020.
3. Ademais, não se vislumbra, de plano, ausência ou deficiência de defesa técnica, porquanto eventual conclusão nesse sentido exigiria exame detalhado do estado de representação nos autos e da dinâmica da audiência, providências incompatíveis com o habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX ULISSES DA SILVA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0002159-23.2026.8.17.9000).
Consta que o paciente foi condenado pelos crimes dos arts. 129, § 13 e 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo-lhe sido fixadas as penas de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, além de 2 meses e 14 dias de detenção, ambas em regime inicial aberto.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando nulidade absoluta por cerceamento de defesa, o qual o Tribunal de Justiça não conheceu, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 83):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alex Ulisses da Silva, condenado
[trecho intermediário suprimido]
cuja verificação, tal como assentado no acórdão, não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus ."
A alegação de contradição lógica e jurídica não prospera. O agravante sustenta que, reconhecida a supressão de instância, a decisão agravada deveria ter dado provimento ao recurso ordinário para cassar o acórdão do Tribunal de origem, determinando-lhe a apreciação do mérito.
Contudo, a decisão agravada não reconheceu nulidade do acórdão local, nem assentou que o habeas corpus deveria ter sido conhecido. Ao contrário, reafirmou a correção do óbice adotado pelo Tribunal a quo, porque a aferição da suposta nulidade reclama revolvimento do acervo fático-probatório, incompatível com a via eleita.
Nessa linha, não há razão para cassação do julgamento local, mas sim para manter a solução de não conhecimento do writ e, por consequência, negar provimento ao recurso ordinário.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.