DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ALEX ULISSES DA SILVA co… — RHC RHC 236428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ALEX ULISSES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n.
- Consta que o paciente foi condenado pelos crimes dos arts.
- 129, § 13 e 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo-lhe sido fixadas as penas de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, além de 2 meses e 14 dias de detenção, ambas em regime inicial aberto.
- A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando nulidade absoluta por cerceamento de defesa, o qual o Tribunal de Justiça não conheceu, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de ALEX ULISSES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0002159-23.2026.8.17.9000).
Consta que o paciente foi condenado pelos crimes dos arts. 129, § 13 e 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo-lhe sido fixadas as penas de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, além de 2 meses e 14 dias de detenção, ambas em regime inicial aberto.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando nulidade absoluta por cerceamento de defesa, o qual o Tribunal de Justiça não conheceu, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 83):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO.
. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Alex Ulisses da Silva, condenado pelos crimes de lesão corporal qualificada e ameaça (arts. 129, §13, e 147 do Código Penal), em contexto de violência doméstica contra Andreia Maria Silva, sob alegação de nulidade da audiência de instrução por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de redesignação da audiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (1) definir se a realização da audiência de instrução sem a presença do advogado constituído configurou cerceamento de defesa; (II) estabelecer se tais alegações podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus destina-se exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade manifesta, não admitindo dilação probatória.
4. A aferição de eventual cerceamento de defesa exige exame aprofundado da dinâmica da audiência, da habilitação dos advogados e da atuação do defensor público nomeado.
5. A análise da existência de prejuízo à defesa técnica demanda revolvimento do acervo probatório, providência incompatível com o rito célere do habeas corpus.
6. Eventuais nulidades processuais devem ser examinadas na via recursal adequada, especialmente por meio de apelação criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
"O habeas corpus não constitui meio adequado para análise de nulidades processuais que dependam de revolvimento do conjunto fático-probatório. A verificação de eventual deficiência da defesa técnica exige prova do prejuízo e análise aprofundada da instrução criminal. Alegações de cerceamento de
[trecho intermediário suprimido]
às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir.
Registre-se, ainda, que o óbice adotado pelo Tribunal a quo está correto. É que, no caso concreto, de plano, não se verifica ausência ou deficiência de defesa técnica. Na verdade, eventual entendimento nesse sentido demandaria necessário revolvimento do conjunto fático-probatório.
Nesse sentido, seria imprescindível examinar o estado de representação técnica nos autos (procurações, habilitação de advogados, intimações efetivamente realizadas) e a dinâmica da audiência (o teor e a pertinência das perguntas formuladas pelo defensor nomeado, condução da estratégia defensiva e conteúdo das alegações finais) pontos cuja verificação, tal como assentado no acórdão, não se compatibiliza com a via estreita do habeas corpus.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.