ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2364288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo regimental interposto pelo embargante, o qual não foi conhecido.
- O embargante apontou omissão no acórdão embargado, alegando que, antes da sua prolação, havia informado a quitação integral do débito tributário objeto da ação penal originária, o que ensejaria a extinção da punibilidade.
Resultado indicado
Logo, mesmo que o delito previsto no parágrafo único do artigo 1º tenha sido consumado antes da constituição definitiva do crédito (por ser formal), também será extinto pela punibilidade em razão do pagamento.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Extinção da punibilidade. Pagamento integral de débito tributário. Omissão sanada. Embargos acolhidos.
I. Caso em e xame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo regimental interposto pelo embargante, o qual não foi conhecido.
2. Fato relevante. O embargante apontou omissão no acórdão embargado, alegando que, antes da sua prolação, havia informado a quitação integral do débito tributário objeto da ação penal originária, o que ensejaria a extinção da punibilidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a omissão no acórdão embargado, referente à análise da quitação integral do débito tributário, enseja a extinção da punibilidade do embargante.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissões, contradições, obscuridades ou ambiguidades, conforme os artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
5. O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, extingue a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária, conforme entendimento pacífico do Tribunal Superior.
6. A omissão no acórdão embargado, que deixou de apreciar a quitação integral do débito tributário informada pelo embargante, caracteriza vício apto a ser sanado.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos acolhidos para sanar a omissão e declarar a extinção da punibilidade do embargante.
Tese de julgamento:
1. O pagamento integral do débito tributário, a qualquer tempo, extingue a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária.
2. A omissão em acórdão que deixa de apreciar questão relevante para a extinção da punibilidade pode ser sanada por meio de embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1772918/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10.08.2021.
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração de fls. 528-531 opostos em face do acórdão que julgou o agravo regimental interposto pelo embargante, conforme fls. 520-526, o qual não foi conhecido.
O embargante aponta a ocorrência de vício passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, consistente na omissão de
[trecho intermediário suprimido]
TRF3 asseverou que os débitos tributários que ensejaram o processo criminal foram integralmente quitados. Por isso, de rigor o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1772918/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe em 10/08/2021)
Destaco que, nos termos da Lei n. 10.684/2003, que regula o tema, a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária abrange os artigos 1º e 2º da lei n. 8.137/1990, sem diferenciar se referidos crimes são de natureza formal ou material. Logo, mesmo que o delito previsto no parágrafo único do artigo 1º tenha sido consumado antes da constituição definitiva do crédito (por ser formal), também será extinto pela punibilidade em razão do pagamento.
Com essas considerações, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para sanar a omissão apontada, com efeitos infringentes, para declarar a extinção da punibilidade do embargante.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.