DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Gustavo Gomes da Silva contra ac… — RHC RHC 236440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Gustavo Gomes da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não conheceu do habeas corpus n.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DUAS TENTATIVAS QUALIFICADAS.
- Habeas Corpus substitutivo de Revisão Criminal impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado consumado (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por Gustavo Gomes da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não conheceu do habeas corpus n. 0029983-88.2025.8.17.9000. O acórdão restou assim ementado (fls. 76-77):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E DUAS TENTATIVAS QUALIFICADAS. PRECLUSÃO TEMPORAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA.
Habeas Corpus substitutivo de Revisão Criminal impetrado em favor de condenado por homicídio qualificado consumado (art. 121, 82º, I e IV, CP) e duas tentativas qualificadas (art. 121, 82º, I e IV, c/c art. 14, II, CP), em concurso material (art. 69, CP), à pena definitiva de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, proferida pelo Tribunal do Júri.
Sentença transitou em julgado em 08 de janeiro de 2018 para a Defensoria Pública. Habeas Corpus impetrado em 21 de outubro de 2025, mais de 7 (sete) anos após o trânsito.
Defesa alega: (i) nulidade da intimação da sentença, com reabertura de prazo recursal em razão de intimação posterior relativa a correção de erro material; (ii) subsidiariamente, vício na dosimetria por não aplicação de atenuante de menoridade e fração inadequada de redução pela tentativa.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) a intimação para correção de erro material em sentença transitada reabre prazo recursal precluso; (ii) a ausência de fundamentação expressa quanto à atenuante de menoridade, quando a pena-base já está no mínimo legal, configura vício ensejador de anulação da dosimetria; (iii) a aplicação de fração mínima de redução pela tentativa com fundamentação sucinta justifica revisão da condenação; (iv) o decurso de mais de 7 anos entre o trânsito e a impetração caracteriza preclusão temporal impeditiva da análise do mérito.
Preclusão temporal. O decurso de mais de 7 (sete) anos entre o trânsito em julgado (08/01/2018) e a impetração do Habeas Corpus (21/10/2025) exige cautela redobrada na análise da alegada ilegalidade, que deve ser manifesta, grave e incontestável para justificar desconstituição da coisa julgada, em respeito à segurança jurídica.
Ausência de prova da manifestação de recurso. A alegação de que o paciente manifestou desejo de recorrer na primeira intimação não está documentada nos autos. A própria defesa admitiu não possuir a certidão da primeira intimação. Prevalece a certidão de trânsito em julgado lavrada em 2018. Alegação desprovida de suporte probatório não pode desconstituir coisa julgada
[trecho intermediário suprimido]
consignou ter adotado, para definição da fração redutora, o critério do iter criminis percorrido, distinguindo a situação das vítimas conforme o grau de aproximação da consuma ção delitiva. A pretensão de aplicação da fração máxima pressupõe, necessariamente, nova valoração das circunstâncias concretas da execução do delito, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a escolha da fração de redução prevista no art. 14, II, do CP deve observar o iter criminis percorrido, sendo inviável, em habeas corpus, o reexame dos elementos fáticos utilizados pelas instâncias ordinárias para essa aferição.
Por fim, em análise detalhada dos autos, não se constata a ocorrência de flagrante ilegalidade ou teratologia apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.