DECISÃO RADAEL DA SILVA DA COSTA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça d… — RHC RHC 236441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RADAEL DA SILVA DA COSTA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente, acusado de associação para o tráfico de drogas, encontra-se preso preventivamente desde 28/5/2025.
- A defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que a cautelar perdura por período prolongado, sem perspectiva concreta de encerramento da instrução.
- Alega, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, e a desproporcionalidade da custódia à luz do princípio da homogeneidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
RADAEL DA SILVA DA COSTA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido nos autos do Habeas Corpus n. 50429060220268217000.
Consta dos autos que o recorrente, acusado de associação para o tráfico de drogas, encontra-se preso preventivamente desde 28/5/2025. A defesa sustenta a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que a cautelar perdura por período prolongado, sem perspectiva concreta de encerramento da instrução.
Alega, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, e a desproporcionalidade da custódia à luz do princípio da homogeneidade.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
Decido.
O recorrente está recolhido desde 28/5/2025, por suspeita de associação criminosa voltada para a prática reiterada de tráfico de drogas.
Conforme a denúncia, a "relação entre os denunciados e a prática ilícita envolvendo o transporte e a distribuição de drogas passou a ser desvendada pela autoridade policial durante o Inquérito Policial instaurado para investigar o homicídio de Leandro Hleboski" (fl. 31)
Em tese, "o denunciado RADAEL DA SILVA DA COSTA tem sua participação descrita nos documentos como a de um traficante atuante no varejo, com envolvimento direto na distribuição de drogas em Sapiranga, sendo responsável por pontos de venda de drogas na área da invasão da Rua 27 de maio, local onde foi localizado e preso" (fl. 31).
As investigações desencadeadas "revelaram a persistente atuação da associação criminosa no tráfico de drogas na cidade de Sapiranga, com emprego de violência para manutenção da hegemonia no comércio ilícito" (fl. 32).
O decreto originário de prisão preventiva consignou (fls. 34 e seguintes):
O minucioso relatório de investigação, anexado pela autoridade policial, esmiuçou a atuação da associação criminosa, revelando a prática de tráfico de entorpecentes na cidade de Sapiranga e, portanto, tenho que se encontram presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria e participação dos investigados na empreitada delituosa. Além disso, necessária a segregação cautelar, a fim de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, porquanto trata-se de crime equiparado a hediondo e, inclusive, como é cediço as facções usam métodos violentos para manter a hegemonia do comércio ilícito, tanto é verdade que o desencadeamento da presente operação decorreu da execução de Leandro Hleboski, cuja morte foi retaliação em face da morte de Zenaide dos Santos.
..
Entendo, ainda, descabida,
[trecho intermediário suprimido]
não havendo desídia do juízo ou do Ministério Público" (HC n. 1.048.599/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026).
O colegiado, reiteradamente, manifesta a compreensão de que "a análise do excesso de prazo para a formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas e a eventual contribuição da defesa para a demora processual. 2. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a tramitação processual apresenta regular andamento em ação penal complexa, com pluralidade de réus e de fatos delitivos, e ausente desídia do Judiciário" (AgRg no RHC n. 225.820/CE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.