DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por MAGNUS MARTINS DA SILVA, contra… — RHC RHC 236442
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por MAGNUS MARTINS DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta que o recorrente foi preso e m flagrante em 17/01/2026, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem, por maioria, vencido o Relator, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, apenas para determinar que o Tribunal de origem examine a tese de inépcia da denúncia, apresentada na impetração originária. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03415.03436., 01209.04355., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por MAGNUS MARTINS DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5017882-69.2026.8.21.7000/RS).
Consta que o recorrente foi preso e m flagrante em 17/01/2026, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 168 e 311 do Código Penal. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 55 e 65).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem, por maioria, vencido o Relator, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 58):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso em agrante delito pela prática, em tese, dos crimes de adulteração de sinal identi cador de veículo automotor e apropriação indébita, com divergência entre os julgadores quanto à presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente o periculum libertatis, para a manutenção da segregação cautelar do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A materialidade e os indícios de autoria, que formam o fumus comissi delicti, estão devidamente delineados nos autos, conforme reconhecido no voto condutor.
2. O paciente ostenta duas condenações de nitivas por crimes patrimoniais graves (furto quali cado e roubo majorado), além de uma condenação provisória, em grau de recurso, pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com pena fixada em seis anos de reclusão.
3. Embora as condenações de nitivas tenham sido alcançadas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do CP, tal circunstância não tem o condão de apagar o histórico criminal do agente para a análise do risco concreto que sua liberdade representa.
4. O conjunto de condenações, somado ao processo em andamento por crime de notória gravidade, indica que o paciente faz do crime um meio de vida, sendo a reiteração delitiva um prognóstico razoável e fundamentado.
5. As circunstâncias fáticas do agrante revelam periculosidade acentuada, com fuga deliberada em alta velocidade após ordem de parada, colocando em risco a vida dos agentes de segurança e de terceiros que trafegavam na rodovia.
6. O modus operandi, envolvendo a sobreposição de placas falsas em veículo de locadora, indica planejamento e so sticação, comumente associados à
[trecho intermediário suprimido]
objetiva e subjetiva que autorizem a decretação/manutenção da medida extrema.
5. A matéria relativa à prisão domiciliar não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que inviabiliza a apreciação do tema por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Ordem concedida, de ofício, apenas para determinar que o Tribunal de origem examine a tese de inépcia da denúncia, apresentada na impetração originária.
(RHC n. 119.541/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 9/9/2020.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, para revogar a prisão preventiva do recorrente, mediante o cumprimento de outras cautelares mais brandas, a serem fixadas pelo juízo de primeiro grau.
Comunique-se, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.