DECISÃO PETERSON FERREIRA DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profe… — RHC RHC 236443
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PETERSON FERREIRA DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do HC n.
- O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls.
- Contextualização O recorrente foi preso em flagrante em 4/3/2026 pela suposta prática dos crimes de receptação (art.
- 180, caput, do CP), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.10992., 00287.05872.03568., 01209.04355., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
PETERSON FERREIRA DE SOUSA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no julgamento do HC n. 1.0000.26.118348-7/000.
Neste recurso, a defesa sustenta, em síntese: a) ausência de fundamentação concreta e contemporânea para a prisão preventiva, porquanto o acórdão recorrido teria se valido de referências genéricas à reincidência e à gravidade abstrata dos delitos; b) insuficiência da reincidência, isoladamente considerada, para justificar a segregação cautelar; c) cabimento da substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 117-120).
Decido.
I. Contextualização
O recorrente foi preso em flagrante em 4/3/2026 pela suposta prática dos crimes de receptação (art. 180, caput, do CP), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP) e corrupção ativa (art. 333 do CP).
Em audiência de custódia realizada em 6/3/2026, o flagrante foi homologado e convertido em prisão preventiva com os seguintes fundamentos (fls. 22-28):
Trata-se da comunicação da prisão em flagrante delito, em 04/03/2026, do flagranteado PETERSON FERREIRA DE SOUSA, nascido em 04/02/1991, pela prática, em tese, do delito capitulado no artigo 311, $2º, inciso III, c/c artigo 333, ambos do Código Penal.
Em que pese a capitulação inicialmente atribuída pela Autoridade Policial, as circunstâncias narradas no APED apontam que a conduta, em tese, praticada pelo autuado melhor se adéqua àquela tipificada no artigo 180 c/c 311, §2º, inciso III, c/e artigo 333, todos do Código Penal.
Não vislumbrando ilegalidade ou irregularidade formais, presentes os requisitos legais contemplados pelo artigo 302, inciso I, c/c artigos 304 a 306, todos do CPP, HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Plagrante.
As circunstâncias narradas no APFD apontam que os integrantes da guarnição policial receberam informações provenientes de informante anônimo que um automóvel FIAT/SIENA ESSENCE, de cor cinza, placa PVN2A94, possivelmente produto de furto e posteriormente clonado, estava trafegando pela Avenida Waldyr Soeiro Emrich.
Diante das informações recebidas, os policiais se deslocaram ate o reterido endereço e visualizaram o veículo parado em um semáforo, sendo realizada a intercepção nas proximidades do número 777, sendo abordado o condutor, identificado como Peterson Ferreira de Sousa.
Durante busca veicular, foi localizado, sob o banco do passageiro, um dispositivo eletrônico denominado
[trecho intermediário suprimido]
causa para a ação penal ou para a manutenção da prisão cautelar não exige a prova cabal da autoria, mas apenas indícios suficientes, o que, dada a situação do recorrente ao ser flagrado na condução do veículo adulterado, com admissão (segundo os policiais) de participação em esquema criminoso e com o dispositivo eletrônico tipicamente utilizado em adulterações, está evidentemente presente.
Registro, ademais, que o art. 311, § 2º, III, do CP pune quem "adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que sabe ser produto de crime" - conduta que, nas circunstâncias narradas no APFD, está presente em tese. A discussão sobre o dolo e a participação específica do recorrente na adulteração é matéria de mérito da ação penal, insuscetível de exame em habeas corpus.
III . Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.