DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (fls — AREsp AREsp 2364463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (fls.
- 1.486/1.498) da decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 126 do Superior Tribunal de Justiça (fls.
- A parte agravante defende que as teses de legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) para atuar em feitos em que haja interesse do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e de competência da Justiça Federal para o julgamento do feito independem do reexame de prova.
- Requer que seja reconsiderada a decisão agravada e provido o recurso especial, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal neste caso.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. - Para a configuração do interesse da Caixa Econômica Federal como parte no processo, é necessário que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; que o [trecho intermediário suprimido] da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4839, 90000
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS (fls. 1.486/1.498) da decisão da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 7 e 126 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1.477/1.482).
A parte agravante defende que as teses de legitimidade da Caixa Econômica Federal (CEF) para atuar em feitos em que haja interesse do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e de competência da Justiça Federal para o julgamento do feito independem do reexame de prova.
Requer que seja reconsiderada a decisão agravada e provido o recurso especial, reconhecendo-se a competência da Justiça Federal neste caso.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.502).
No Superior Tribunal de Justiça, os autos foram distribuídos ao Ministro João Otávio de Noronha (fl. 1.508), o qual determinou a redistribuição a um dos Ministros integrantes da Primeira Seção, em razão do entendimento firmado no CC 148.188/DF pela Corte Especial, motivo pelo qual os autos foram a mim distribuídos em 20/2/2024 (fl. 1.514).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Na origem, trata-se de ação de indenização securitária por vícios de construção em imóveis financiados no Sistema Financeiro de Habitação (SFH) ajuizada por EDNA APARECIDA GIANEZI e outros (fls. 148/184) contra a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS).
Os autos foram remetidos pelo Juízo estadual à Justiça Federal, para a aferição do interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) na demanda em relação à autora EDNA APARECIDA GIANEZI.
O Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Bauru/SP (fls. 1.153/1.154) determinou a exclusão da CEF e da UNIÃO do polo passivo e a devolução dos autos à 5ª Vara Cível da Comarca de Bauru/SP, sob o fundamento de que deveria ser comprovado o comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) mesmo no caso de apólice pública (ramo 66).
A seguradora SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE SEGUROS interpôs agravo de instrumento, ao qual o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO negou provimento em acórdão assim ementado (fl. 1.209):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPETÊNCIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
- Para a configuração do interesse da Caixa Econômica Federal como parte no processo, é necessário que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; que o
[trecho intermediário suprimido]
da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011" (Recurso Extraordinário 827.996, Relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-208 DIVULG 20- 08-2020 PUBLIC 21-08-2020 - sem destaques no original), o que não ocorreu neste caso em relação aos mutuários CLEIDE TAVARES DE LIMA e LECIMARY DE ARAÚJO CAVALCANTI.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.477/1.482 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.