DECISÃO FERNANDO PAULO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo T… — RHC RHC 236451
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO PAULO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n.
- Requer a concessão da ordem para revogar a prisão cautelar (fls.
- Consta dos autos que o recorrente, acusado de homicídio qualificado (art.
- 29, ambos do Código Penal), teve sua prisão preventiva decretada em 4/9/2024, referente a fatos supostamente ocorridos em fevereiro de 2022.
Resultado indicado
Deve ser concedido habeas corpus para anular o acórdão impugnado e determinar que outro seja prolatado, com o exame das teses sustentadas pela defesa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO PAULO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no HC n. 0000289-55.2026.8.17.9480.
A defesa sustenta, em síntese: a) inexistência de mera reiteração, porquanto o segundo habeas corpus impugnou novo ato coator, qual seja, a decisão que, após provocação defensiva, reavaliou e manteve a prisão preventiva, o que constitui causa de pedir autônoma e superveniente; b) ausência de contemporaneidade entre os fatos investigados (fevereiro de 2022) e a decretação da custódia (setembro de 2024); c) fundamentação inidônea, lastreada em gravidade abstrata do delito, sem indicação de elementos concretos que demonstrem o efetivo periculum libertatis.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão cautelar (fls. 70-75).
Decido.
Consta dos autos que o recorrente, acusado de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal), teve sua prisão preventiva decretada em 4/9/2024, referente a fatos supostamente ocorridos em fevereiro de 2022.
A defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva com base na obrigação legal de reavaliação periódica da custódia cautelar (art. 316 do CPP).
Contra essa decisão, foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a fim de que fosse analisada e concedida a ordem. A Corte local, contudo, não conheceu do writ por considerar que constitui mera reiteração do Habeas Corpus n. 0004730-50.2024.8.17.9480, que já transitou em julgado e na qual foi denegada a ordem pleiteada (fls. 36-37 e 52-65):
Compulsando detidamente os autos, verifico que o presente writ constitui mera reiteração do Habeas Corpus 0004730-50.2024.8.17.9480, anteriormente impetrado perante esta Corte, que já transitou em julgado, tendo sido denegada a ordem pleiteada.
Da análise detida dos autos, constato a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os writs, caracterizando a denominada tria eadem. A impetrante não trouxe qualquer fato novo ou alteração do quadro fático-probatório que justificasse a renovação da impetração, limitando-se a tentar rediscutir questões já apreciadas no mencionado writ, consignando, como tese central, que não subsistem elementos probatórios mínimos e individualizados que possam sustentar o decreto segregatório.
Todos os pontos suscitados, a exemplo da ausência dos requisitos da prisão preventiva e de fundamentação idônea do decreto prisional, da inexistência de contemporaneidade entre os fatos imputados e a decretação da custódia cautelar, bem como da possibilidade de aplicação de medidas
[trecho intermediário suprimido]
a Corte local se esquivar de apreciar o alegado constrangimento ilegal, por configurar inadmissível negativa de prestação jurisdicional. Deve ser concedido habeas corpus para anular o acórdão impugnado e determinar que outro seja prolatado, com o exame das teses sustentadas pela defesa.
Saliento que esta Corte Superior não pode conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância. Ilustrativamente: "Não é viável o conhecimento, pelo STJ, da tese de ausência de justa causa, a ensejar o trancamento do processo, sob pena de vedada supressão de instância, uma vez que o tema não foi analisado diretamente pelo Tribunal a quo" (RHC n. 123.814/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 8/6/2020).
À vista do exposto, não conheço do recurso, mas concedo habeas corpus, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem examine as alegações formuladas no HC n. 0000289-55.2026.8.17.9480.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.