DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAMIRO ARTUR COSTA AL… — RHC RHC 236453
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAMIRO ARTUR COSTA ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem.
- Nas razões do presente recurso ordinário, o recorrente reitera, em síntese, a alegada prova ilícita, afirmando que o aparelho celular examinado no Laudo n.
- 252.373/2024, descrito como "OPPO Reno 11 5G", não constaria do auto de exibição e apreensão, não possuiria lacre correspondente e teria servido de base para a apresentação de diálogos em língua chinesa extraídos do aplicativo WeChat, traduzidos informalmente por mera sobreposição de textos, sem tradutor público juramentado, em violação ao art.
- 192, parágrafo único, do CPC, aplicado analogicamente, e ao art.
Resultado indicado
Agravo não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAMIRO ARTUR COSTA ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o writ de origem.
Nas razões do presente recurso ordinário, o recorrente reitera, em síntese, a alegada prova ilícita, afirmando que o aparelho celular examinado no Laudo n. 252.373/2024, descrito como "OPPO Reno 11 5G", não constaria do auto de exibição e apreensão, não possuiria lacre correspondente e teria servido de base para a apresentação de diálogos em língua chinesa extraídos do aplicativo WeChat, traduzidos informalmente por mera sobreposição de textos, sem tradutor público juramentado, em violação ao art. 192, parágrafo único, do CPC, aplicado analogicamente, e ao art. 158-B do CPP (e-STJ fls. 134-138).
Também alega a negativa de extensão do benefício concedido aos corréus, com fundamento no art. 580 do CPP, sustentando-se ofensa à Súmula 444/STJ, porque o recorrente, embora primário, teria permanecido preso com base apenas na existência de inquéritos ou ações penais em curso, um deles, segundo a defesa, inclusive com pedido ministerial de absolvição.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto prisional e a extensão dos benefícios concedidos aos corréus, com expedição de alvará de soltura. No mérito, o provimento do recurso para tornar definitiva a liberdade ou, subsidiariamente, a declaração de ilicitude probatória e o desentranhamento dos elementos derivados.
A liminar foi indeferida (fls. 155-158).
As informações foram prestadas (fls. 163-167).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, através de parecer assim ementado (fl. 185):
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES PREVISTOS NA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI Nº 12.850/2013) E TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA TELEMÁTICA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA E AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA. VIA INADEQUADA PARA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (ART. 563, CPP). EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS (ART. 580, CPP). INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DE CUNHO PESSOAL. REITERAÇÃO DELITIVA E PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ART. 312, CPP). PARECER PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Nova manifestação do recorrente às fls. 185-192.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade
[trecho intermediário suprimido]
manutenção da custódia cautelar.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 1.009.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025; grifos acrescidos.)
Ressalte-se que a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. Nesse sentido: AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mos tra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.