DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO HENRIQUE COELHO… — RHC RHC 236458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO HENRIQUE COELHO SANTANA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus n.
- 1.0000.26.066796-9/000, mantendo a prisão preventiva, em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa (art.
- No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva não possui elementos concretos e individualizados quanto à periculosidade do recorrente, aponta a ausência de contemporaneidade do perigo e defende a suficiência de medidas cautelares alternativas (fls.
- Pede, inclusive liminarmente, o provimento do recurso para revogar a custódia cautelar e, alternativamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão (fls.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por PABLO HENRIQUE COELHO SANTANA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.26.066796-9/000, mantendo a prisão preventiva, em razão da suposta prática dos crimes de organização criminosa (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998).
No recurso, a defesa sustenta que a prisão preventiva não possui elementos concretos e individualizados quanto à periculosidade do recorrente, aponta a ausência de contemporaneidade do perigo e defende a suficiência de medidas cautelares alternativas (fls. 416/424).
Pede, inclusive liminarmente, o provimento do recurso para revogar a custódia cautelar e, alternativamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão (fls. 424/425).
É o relatório.
Do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada em elementos concretos relacionados à atuação em organização criminosa estruturada e à gravidade em concreto dos delitos, tal como delineado pelo Juízo das garantias e referendado pelo colegiado de origem .
É o que consta, por exemplo, das fls. 122 e 398/401, nas quais se individualiza a atuação atribuída ao recorrente no suporte logístico e operacional da organização, incluindo movimentação e ocultação de veículos do grupo, auxílio no planejamento de crimes violentos contra grupos rivais, monitoramento de ações policiais e "corres" ligados ao tráfico, evidenciando risco concreto de continuidade delitiva e necessidade da custódia para garantia da ordem pública.
Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão. Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025.
Ademais, a contemporaneidade da medida não se limita à proximidade temporal com o fato típico, relacionando-se ao risco atual que a liberdade representa à ordem pública, evidenciado pelas circunstâncias concretas (RHC n. 228.436/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026).
Nesse contexto, observa-se que a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando tanto a gravidade em concreto do delito quanto a inserção do recorrente em engrenagem criminosa estruturada (fls. 398/405).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. OFENSA À CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS, NA ESPÉCIE.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.