DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NHATIELY ALVES DA SIL… — RHC RHC 236461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NHATIELY ALVES DA SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 20/5/2025, posteriormente convertido em preventiva, e foi denunciada como incursa nas sanções do art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração e, nesta extensão, denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04263.04272.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por NHATIELY ALVES DA SILVA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO no julgamento do HC n. 1011889-43.2026.8.11.0000.
Extrai-se dos autos que a recorrente foi presa em flagrante em 20/5/2025, posteriormente convertido em preventiva, e foi denunciada como incursa nas sanções do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração e, nesta extensão, denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), cuja custódia foi convertida em prisão preventiva, no qual se pleiteia a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas, bem como o trancamento da ação penal sob alegação de ilicitude das provas decorrentes de ingresso domiciliar sem mandado judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível o conhecimento de habeas corpus que reitera teses já apreciadas anteriormente pelo Tribunal; (ii) estabelecer se é possível o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus , diante de alegação de ilicitude de prova por violação de domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece do habeas corpus quanto às teses de revogação da prisão preventiva e aplicação de medidas cautelares diversas quando configurada mera reiteração de pedido já analisado por órgão colegiado, ausente fato novo superveniente.
4. A manutenção da prisão preventiva já foi anteriormente fundamentada na garantia da ordem pública e na existência de elementos indicativos de reiteração delitiva, circunstâncias que permanecem inalteradas.
5. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou extinção da punibilidade.
6. A alegação de ilicitude de prova por suposta violação de domicílio demanda aprofundado exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. A denúncia apresenta lastro probatório mínimo e atende aos requisitos do art. 41 do CPP, sendo suficiente para o
[trecho intermediário suprimido]
de origem), em ambas as irresignações a causa de pedir é idêntica, consistente na necessidade de trancamento da ação penal em razão da violação de domicílio, e suposta ilegalidade na decretação da custódia preventiva.
Sobre o ponto, de rigor destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.