DECISÃO ANTONIO ASSIS BARBOSA NUNES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em… — RHC RHC 236462
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTONIO ASSIS BARBOSA NUNES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa sustenta o excesso de prazo da prisão cautelar e a ausência de indícios de autoria.
- O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, tendo em vista que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
ANTONIO ASSIS BARBOSA NUNES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso no HC n. 1043919-68.2025.8.11.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa sustenta o excesso de prazo da prisão cautelar e a ausência de indícios de autoria.
Decido.
O recurso em habeas corpus comporta julgamento imediato, tendo em vista que a questão veiculada encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando as particularidades do caso examinado.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ)" (RHC n. 58.274/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 17/9/2015).
Menciono também:
..
1. A configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. Não havendo, nos autos, nada que indique que o Estado tenha sido, ou esteja sendo, desidioso na condução do feito, não há falar, portanto, em excesso de prazo na formação da culpa.
2. Tendo as instâncias ordinárias demonstrado a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente, destacando a grande quantidade de droga apreendida e, ainda, o fato de acusado não ter vínculo com o distrito da culpa, considera-se fundamentada a prisão para a garantia da ordem pública e da futura aplicação da lei penal.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 81.007/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 30/5/2017, grifei)
No caso dos autos, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva, em 14/6/2025, pela prática, em tese, de crime de tráfico de drogas.
A respeito do alegado excesso de prazo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 379-380, grifei):
No tocante ao alegado excesso de prazo, o pleito igualmente não merece guarida.
A contagem dos prazos processuais não obedece a um critério puramente matemático, devendo ser analisada sob a ótica
[trecho intermediário suprimido]
réus e da impossibilidade de localização dos corréus para intimação.
Assim, não há conduta procrastinatória atribuível ao Magistrado de primeira instância, motivo pelo qual fica afastada a alegação de excesso de prazo.
Quanto à suposta ausência de indícios de autoria ou participação do paciente nos fatos a ele imputados, observo que não há como, na estreita via do habeas corpus e nessa incipiente fase da persecução penal, fazer incursão vertical em matéria fático-probatória e delimitar com precisão a relação do acusado com os eventos delituosos em apuração ou mesmo de se concluir pela inexistência de qualquer responsabilidade penal do agente, salvo em hipótese de demonstração de plano ou manifesta ausência de fundamentação do decreto prisional quanto aos indícios de autoria existentes contra o indivíduo, o que não é o caso dos autos.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.