DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por TIAGO RI… — RHC RHC 236464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por TIAGO RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o recorrente teve prisão preventiva decretada por suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), após prisão em flagrante no contexto de cumprimento de mandato de busca e apreensão (fls.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (fls.
- Alega que não foi indicado motivação concreta para a prisão cautelar.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por TIAGO RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o recorrente teve prisão preventiva decretada por suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), após prisão em flagrante no contexto de cumprimento de mandato de busca e apreensão (fls. 140, 147-148).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada (fls. 140-141).
Nesta Corte, o recorrente afirma, preliminarmente, que houve formação antecipada do julgamento condenatório no julgamento virtual, pois o voto condutor foi proporcionado de modo a evidenciar prévia cristalização da posição do Relatora antes da abertura da sessão e da efetivação análise dos argumentos defensivos, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório substancial e à ampla defesa, garantias do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República (fls. 141-143).
Alega que não foi indicado motivação concreta para a prisão cautelar. Destaca que a ausência de documentação formal de atividade lícita não pode ser utilizada em seu desfavor, uma vez a difícil comprovação do trabalho autônomo. Alega que as condições pessoais favoráveis, quadro de saúde grave e colaboração integral com a autoridade policial, evidenciam a ausência de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (fls. 148-151, 158-159).
Defende a desproporcionalidade na aplicação da medida extrema e a vedação ao cumprimento antecipado de pena, diante do possível reconhecimento do tráfico privilegiado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) (fls. 150-151).
Aponta que a realização de busca e apreensão domiciliar sem lastro investigativo idôneo e sem "fundadas razões" viola o artigo 240 do Código de Processo Penal e ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República (fls. 145-147).
Requer a declaração de nulidade do julgamento virtual, diante da pré-formação do voto da Relatora antes da efetiva deliberação colegiada, em afronta ao contraditório substancial, à ampla defesa e ao devido processo legal. No mérito, busca a substituição da prisão preventiva por outras cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de liberdade, melhor sorte não assiste ao recorrente.
O acórdão impugnado encontra-se fundamentado nos seguintes termos:
Com efeito, a quantidade de drogas constitui um dos elementos reveladores da gravidade concreta da conduta e deve ser
[trecho intermediário suprimido]
DE DROGAS MAJORADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ÔNUS DA DEFESA OPOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PERANTE A CORTE ESTADUAL PARA SUPRIMIR OMISSÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DE ACESSO AOS AUTOS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA; EXIGÊNCIA DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO E IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE SEUS SUPOSTOS INTEGRANTES. REFUTAÇÃO DESSES ARGUMENTOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(AgRg no HC n. 1.002.945/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.