DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GEORGE LUCAS DA SILVA MOURA cont… — RHC RHC 236470
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GEORGE LUCAS DA SILVA MOURA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o HC n.
- 2370621-41.2025.8.26.0000, mantendo a prisão imposta pelo Juízo de primeiro grau, em razão da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, cárcere privado qualificado e organização criminosa (Ação Penal n.
- Narram os autos que o recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo sido condenado ao cumprimento da pena corporal de vinte e um anos e cinco meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, mais a paga de doze dias-multa (fl.
- No recurso, a defesa sustenta, em breve síntese, que o paciente respondeu em liberdade desde o oferecimento da denúncia, foi pronunciado antes do julgamento do Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal e, ainda assim, teve a prisão decretada após a condenação pelo júri, configurando ofensa ao princípio da irretroatividade.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por GEORGE LUCAS DA SILVA MOURA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou o HC n. 2370621-41.2025.8.26.0000, mantendo a prisão imposta pelo Juízo de primeiro grau, em razão da suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, cárcere privado qualificado e organização criminosa (Ação Penal n. 1500067-94.2021.8.26.0052).
Narram os autos que o recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo sido condenado ao cumprimento da pena corporal de vinte e um anos e cinco meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, mais a paga de doze dias-multa (fl. 118).
No recurso, a defesa sustenta, em breve síntese, que o paciente respondeu em liberdade desde o oferecimento da denúncia, foi pronunciado antes do julgamento do Tema 1068 do Supremo Tribunal Federal e, ainda assim, teve a prisão decretada após a condenação pelo júri, configurando ofensa ao princípio da irretroatividade.
Argumenta que é indevida a prisão preventiva imposta, mencionando julgados sobre a irretroatividade.
Pede, em liminar, a revogação da prisão para permitir que o paciente recorra em liberdade. No mérito, requer a reforma do acórdão recorrido, com o reconhecimento do constrangimento ilegal e a autorização para que o paciente possa recorrer em liberdade até o trânsito em julgado.
É o relatório.
A insurgência não prospera.
Em sessão realizada em 12/9/2024, sobreveio o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário n. 1.235.340/SC, de relatoria do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, em que se firmou o Tema 1.068 da repercussão geral, com a seguinte tese: a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
Com efeito, não há falar em afronta aos princípios da presunção de inocência ou da não culpabilidade, tampouco em ausência de fundamentação da decisão, quando a execução provisória decorre de expressa previsão legal e entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (AgRg no RHC n. 215.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025).
Oportuno observar que a prisão decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não se confunde com a constrição cautelar, dispensando fundamentação adicional ou requerimento prévio para sua decretação (AgRg no RHC n. 207.497/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025).
Dessa forma, entendo não ser mais possível o Superior
[trecho intermediário suprimido]
não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no RHC n. 155.189/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 3/11/2021).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068 DO STF. SOBERANIA DOS VEREDITOS. EFICÁCIA IMEDIATA DO ART. 492, I, E, DO CPP. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.