DECISÃO LUIZ HENRIK DOS SANTOS LAMAGA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido p… — RHC RHC 236472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ HENRIK DOS SANTOS LAMAGA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que a busca domiciliar foi ilegal e que as provas obtidas são nulas.
- Afirma que houve violação ao direito ao silêncio, com confissão informal colhida sem prévia advertência.
- Aduz que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ HENRIK DOS SANTOS LAMAGA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2003641-54.2026.8.26.0000.
A defesa sustenta que a busca domiciliar foi ilegal e que as provas obtidas são nulas. Afirma que houve violação ao direito ao silêncio, com confissão informal colhida sem prévia advertência. Aduz que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta. Alega quebra da isonomia em relação ao corréu, beneficiado com a liberdade provisória.
Requer, liminarmente, seja assegurado ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento final do writ. No mérito, postula o trancamento do processo ou a revogação da prisão cautelar.
Deferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Decido.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, juntamente com outra pessoa, pela suposta prática de crime de tráfico de drogas. Segundo depoimento do condutor, os fatos ocorreram da seguinte forma (fl. 16):
.. durante patrulhamento ostensivo, avistaram na Rua Eduardo Lopes Castilho, cruzamento com a Rua Santa Maria, dois indivíduos em atitude suspeita, ocupando a motocicleta Honda/CG 125 Fan, placa GYP3G44. Diante da fundada suspeita, decidiram realizar a abordagem. Contudo, o condutor desobedeceu à ordem de parada emanada pela equipe e avançou o sinal vermelho existente na Rua Eduardo Lopes Castilho, gerando perigo aos pedestres e veículos que passavam pelo local, sendo ambos detidos logo em seguida. Procedida a identificação, o condutor foi qualificado como Gabriel Casarini Dias e o passageiro como Luiz Henrik dos Santos Lamaga, sendo que ambos não possuem carteira nacional de habilitação. Realizada revista pessoal, nada de ilícito foi localizado com os abordados, sendo encontrados apenas seus aparelhos celulares. Esclarecem que já possuíam informações prévias sobre o possível envolvimento de ambos com o tráfico de entorpecentes. Questionado, Luiz confessou que em sua residência havia drogas, uma arma de fogo e certa quantia em dinheiro, autorizando a entrada da equipe policial. Gabriel, por sua vez, também admitiu possuir drogas em sua residência e igualmente autorizou o ingresso dos policiais. Inicialmente, foram até à residência de Luiz, situada na Rua Luís Vaz de C amões, nº 31, Vila Brasil. No local, Luiz apontou que os entorpecentes encontravam-se em seu quarto, no interior de uma cômoda. Durante a vistoria, localizaram um tijolo de substância análoga a crack, um tijolo de substância
[trecho intermediário suprimido]
de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em afronta à norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.
A propósito, lembro que o art. 5º, LVI, da nossa Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias.
À vista do exposto, confirmo a liminar e dou provimento ao recurso para reconhecer a ilicitude das provas obtidas com base no ingresso no domicílio do recorrente e, por conseguinte, determinar o trancamento do processo em relação a ele.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.