DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOILSON DOS SANTOS BARRETO contr… — RHC RHC 236473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOILSON DOS SANTOS BARRETO contra acórdão da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 10.826/2003, após abordagem policial realizada em estrada rural, ocasião em que foram apreendidas arma de fogo e munições em sua posse.
- O Tribunal de origem entendeu que a abordagem não decorreu exclusivamente de impressão subjetiva dos agentes, mas também da alegada realização de manobra em contrafluxo, reputando inviável, na via do habeas corpus, a reavaliação da legalidade da diligência, por demandar incursão no conjunto fático-probatório.
Resultado indicado
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade da busca pessoal e veicular, ao argumento de ausência de fundada suspeita, afirmando que a abordagem teria se baseado em elementos subjetivos notadamente o fato de o recorrente ser conhecido nos meios policiais e em circunstância fática inexistente, qual seja, o alegado tráfego em contrafluxo em via rural sem divisão de faixas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JOILSON DOS SANTOS BARRETO contra acórdão da 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, no HC n. 2332560-14.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, após abordagem policial realizada em estrada rural, ocasião em que foram apreendidas arma de fogo e munições em sua posse.
O Tribunal de origem entendeu que a abordagem não decorreu exclusivamente de impressão subjetiva dos agentes, mas também da alegada realização de manobra em contrafluxo, reputando inviável, na via do habeas corpus, a reavaliação da legalidade da diligência, por demandar incursão no conjunto fático-probatório.
No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade da busca pessoal e veicular, ao argumento de ausência de fundada suspeita, afirmando que a abordagem teria se baseado em elementos subjetivos notadamente o fato de o recorrente ser conhecido nos meios policiais e em circunstância fática inexistente, qual seja, o alegado tráfego em contrafluxo em via rural sem divisão de faixas.
Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer a ilegalidade da abordagem policial e determinar o desentranhamento das provas obtidas, com as consequências daí decorrentes na ação penal de origem.
Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 375-379).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 387-389).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a constatação do cometimento de infração de trânsito, por si só, não é suficiente para legitimar a realização de busca pessoal ou veicular com finalidade de persecução penal, sendo imprescindível a existência de fundada suspeita, concretamente motivada, de posse de corpo de delito ou de situação de flagrância, prévia e contemporânea à revista.
Também é firme o entendimento de que a descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida eventual ilegalidade antecedente, contaminando as provas obtidas e as delas derivadas, quando ausente o suporte fático mínimo exigido pelos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que a busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objeto que constitua corpo de delito, exigência que, por analogia, se estende à busca veicular.
A interpretação desses dispositivos afasta abordagens baseadas exclusivamente em suspeição genérica ou impressões
[trecho intermediário suprimido]
à dinâmica do tráfego no momento da intervenção policial.
E é justamente nesse ponto que a via do habeas corpus encontra seu limite.
A aferição acerca da existência do elemento objetivo indicado pelos agentes demanda reexame do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do writ.
Nesse contexto, verifica-se que não se está diante de ilegalidade manifesta, aferível de plano, mas de abordagem legítima, a partir dos elementos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sendo que os questionamentos trazidos pelo recorrente sobre o alegado tráfego em contrafluxo em via rural sem divisão de faixas devem ser apreciados no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório.
Nessas circunstâncias, não há como reconhecer, nesta sede, a nulidade da busca e o consequente desentranhamento das provas dela derivadas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.