DECISÃO EDUARDO SENA GONÇALVES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2364733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDUARDO SENA GONÇALVES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Recurso de Apelação n.
- Nas razões do especial, a defesa apontou violação aos arts.
- 3.541-3.545), a Corte de origem inadmitiu o recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 4264, 14685, 3372, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
EDUARDO SENA GONÇALVES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Recurso de Apelação n. 0054239-90.2020.8.16.0014.
Nas razões do especial, a defesa apontou violação aos arts. 478, I, do Código de Processo Penal; 59; 68; e 288 (fls. 3.448-3.538).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 3.541-3.545), a Corte de origem inadmitiu o recurso (fls. 3.553-3557), o que ensejou a interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal opinou desprovimento do recurso (fls. 3.687-3.692).
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No caso em exame, a Corte local não admitiu o recurso por considerar presentes os óbices previstos nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF.
A parte, contudo, não rebateu todos os fundamentos da inadmissão do especial, uma vez que se limitou a afirmar, de forma genérica, que é desnecessário o reexame probatório e que as matérias haviam sido prequestionadas. Além disso, a parte nada mencionou sobre a incidência da Súmula n. 283 do STF.
Deveras, o agravante deve expor, com particularidade, a inexistência de óbices para o conhecimento do especial, ao evidenciar a tese jurídica que se pretende ver examinada e ao colacionar trechos do acórdão que demonstram que a matéria foi analisada sob o viés pretendido.
Nessa perspectiva: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada". (AgInt no AREsp n. 867.735/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª T., DJe 10/8/2016, destaquei)
Portanto, o agravante não se desincumbiu do ônus de expor, integral, específica e detalhadamente, os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.