DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEANDRO DOS SANTOS… — RHC RHC 236474
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEANDRO DOS SANTOS SALES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl.
- Extorsão, associação criminosa e perigo de desastre ferroviário.
- Condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da medida extrema, quando esta se mostra necessária.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, 15/10/2025, convertido em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime de extorsão, associação criminosa e perigo de desastre ferroviário.
Resultado indicado
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03420., 00287.03520.14685., 00287.03491.03500.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por LEANDRO DOS SANTOS SALES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 73):
HABEAS CORPUS. Extorsão, associação criminosa e perigo de desastre ferroviário. Pedido de revogação da prisão preventiva. Impossibilidade. Presença dos pressupostos legais. Demonstrada a imprescindibilidade da medida. Condições pessoais favoráveis, por si só, não obsta a decretação da medida extrema, quando esta se mostra necessária. ORDEM DENEGADA.
Consta nos autos que o recorrente foi preso em flagrante, 15/10/2025, convertido em prisão preventiva, sendo denunciado pela suposta prática do crime de extorsão, associação criminosa e perigo de desastre ferroviário.
Neste recurso, a defesa alega a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, uma vez que baseado na gravidade abstrata do delito e sem individualização das condutas, atrelando-lhe, de forma indistinta, condutas imputadas a outros corréus.
Sustenta não haver indícios suficientes de autoria, destacando que os elementos probatórios se limitam a conversas com o corréu, bem como a mera coincidência de localização em raio de antena no local dos fatos, circunstâncias que não seriam aptas a demonstrar sua participação nos crimes.
Afirma que o paciente possui condições pessoais favoráveis (primariedade, ocupação lícita, ausência de maus antecedentes, menor de 21 anos) e filho menor diagnosticado com autismo, dependente de seus cuidados, predicados que possibilitaria a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Assevera que a decisão cautelar viola a presunção de inocência e generaliza a aplicação do art. 313 do CPP, desconsiderando a excepcionalidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, o provimento do recurso para revogar da prisão preventiva ou substituir por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 22-23):
A autoridade policial representa pela decretação da prisão preventiva de K LE BE R AUG USTO RODRIG UE S NATALI, LE ANDRO DOS SANTOS SALE S,
[trecho intermediário suprimido]
não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.