DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por HIAGO HENRIQUE PAULINO DA COSTA contra acórdão pr… — RHC RHC 236475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por HIAGO HENRIQUE PAULINO DA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n.
- O recorrente foi preso em flagrante no dia 13 de julho de 2025.
- A prisão ocorreu após o recorrente ser abordado em via pública.
- Em busca no seu veículo foram encontrados US$ 40 mil, ocultados no interior do automóvel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03628.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por HIAGO HENRIQUE PAULINO DA COSTA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do HC n. 2337651-85.2025.8.26.0000.
O recorrente foi preso em flagrante no dia 13 de julho de 2025. A prisão ocorreu após o recorrente ser abordado em via pública. Em busca no seu veículo foram encontrados US$ 40 mil, ocultados no interior do automóvel. A abordagem foi decorrente de desobediência à ordem de parada dada por guardas municipais. O recorrente teria confessado informalmente ter entorpecentes guardados em casa, o que motivou a busca em seu endereço residencial, onde foram encontrados aproximadamente 43kg de maconha, 1,5 litro de lança perfume, um caderno de anotações, três facas, um rolo de plástico e mais R$ 400,00 em espécie.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o recorrente, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei de Drogas e no art. 1º, § 1º, inciso II, da Lei n. 9.613/1998.
A prisão preventiva foi decretada, considerando a necessidade de garantia da ordem pública. Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus na origem, pleiteando a revogação da custódia e a declaração de nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar. O Tribunal de Justiça denegou a ordem (e-STJ, fls. 280-310). Foram opostos embargos de declaração, rejeitados pela Corte estadual (e-STJ, fls. 373-388).
Neste recurso (e-STJ, fls. 316-325), a defesa sustenta que a abordagem da Guarda Civil Municipal não foi precedida de fundadas suspeitas que justificassem a violação à esfera privada do recorrente. A defesa aduz que a motivação apresentada para a busca domiciliar também está eivada de vício, uma vez que decorreu de confissão prestada de maneira informal, sem prévia advertência quanto ao direito de permanecer em silêncio, sem assistência de advogado e sem registro formal.
A defesa pleiteou exame de DNA em objeto relevante à narrativa acusatória, mas o pedido foi indeferido pelas instâncias antecedentes. Por fim, insurge-se contra a manutenção da custódia preventiva, por entender ausentes os requisitos autorizadores.
Diante do exposto, requer o provimento do recurso para anular as provas obtidas mediante busca veicular e domiciliar.
Não há pedido liminar.
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo desprovimento deste recurso (e-STJ, fls. 403-409).
É o relatório. Decido.
Atendidos os pressupostos formais de admissibilidade, passo ao exame de mérito das alegações da defesa.
Como já mencionado, o recorrente foi
[trecho intermediário suprimido]
em 14/11/2022, DJe 23/11/2022).
No mesmo diapasão, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade.
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento a este recurso.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.