DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de Car… — RHC RHC 236476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de Carlos Henrique Ferreira Teixeira, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que conheceu parcialmente da impetração e, no mérito, denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal (fls.
- Conforme os autos, o paciente foi preso preventivamente em 11 de dezembro de 2025 (fls.
- 277/286), por suposta prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), com fundamentos relacionados à garantia da ordem pública, ao modus operandi, ao risco de reiteração delitiva e à conveniência da instrução (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de Carlos Henrique Ferreira Teixeira, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que conheceu parcialmente da impetração e, no mérito, denegou a ordem no Habeas Corpus Criminal (fls. 160/167).
Conforme os autos, o paciente foi preso preventivamente em 11 de dezembro de 2025 (fls. 304; 268/274; 277/286), por suposta prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal), com fundamentos relacionados à garantia da ordem pública, ao modus operandi, ao risco de reiteração delitiva e à conveniência da instrução (fls. 197/198; 307/309).
A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão (fls. 179/181), excesso de prazo para conclusão do inquérito, afirmando tratar-se de feito sem complexidade (fls. 182/183), e pleiteia a revogação da preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas, além do reconhecimento do excesso de prazo (fls. 185/186).
A liminar, no STJ, foi indeferida (fls. 297).
As informações foram prestadas pela 1ª Vara de Oliveira (fls. 304/310).
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 312/317), destacando supressão de instância quanto ao excesso de prazo, fundamentação concreta da custódia para garantia da ordem pública e razoabilidade temporal diante de investigação complexa.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia reside em saber se há ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva do paciente, por ausência de fundamentação concreta, e se é possível reconhecer excesso de prazo na via do writ, apesar de não submetida a matéria ao juízo de primeiro grau.
Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015).
No ponto do excesso de prazo, o acórdão recorrido não conheceu da matéria por supressão de instância, registrando que "qualquer manifestação desta Corte antes da análise do pedido em primeira instância representaria verdadeira e
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Além disso, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao recorrente passível de ser reparado por este Superior Tribunal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, celeridade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.