DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Diego de Freitas contra acórdão prolatado … — RHC RHC 236477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Diego de Freitas contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls.
- Informam os autos que o juízo de primeiro grau, ao receber a denúncia, decretou a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e receptação qualificada (fls.
- A defesa impetrou habeas corpus originário, e o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar (fls.
- 210/217), a parte recorrente postula a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Diego de Freitas contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 195/204).
Informam os autos que o juízo de primeiro grau, ao receber a denúncia, decretou a prisão preventiva do recorrente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e receptação qualificada (fls. 150/161).
A defesa impetrou habeas corpus originário, e o Tribunal de origem denegou a ordem, mantendo a segregação cautelar (fls. 195/204).
Nas razões do presente recurso (fls. 210/217), a parte recorrente postula a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Alega a ocorrência de constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade no decreto prisional, carência de fundamentação individualizada e desproporcionalidade da medida ante a ausência de violência nos delitos imputados, indicando, ainda, a posse de condições pessoais favoráveis. Por fim, manifesta oposição ao julgamento virtual, com o intuito de realizar sustentação oral (fl. 217).
O juízo de origem prestou informações (fls. 169/170).
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não provimento do recurso (fls. 238/248).
É o relatório. DECIDO.
Verifico que o recurso não comporta provimento.
Isso pois, não procede a alegação de constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade. Constato que a decretação da prisão preventiva no momento do recebimento da denúncia encontra-se justificada pela expressiva complexidade das investigações, que demandaram tempo hábil para desmantelar um esquema envolvendo pluralidade de agentes e a apuração pormenorizada de uma estrutura de associação criminosa destinada a movimentar quase 4 (quatro) milhões de reais em joias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a complexidade do feito legitima o lapso temporal transcorrido para a decretação da medida extrema (AgRg no HC n. 882.394/MS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/3/2024).
Observo, outrossim, que a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, demonstrando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva.
O decreto prisional não se baseou na gravidade abstrata do crime de roubo matriz, mas no risco concreto de reiteração, indicado pelo envolvimento superveniente do recorrente em outro delito patrimonial grave (roubo residencial apurado nos autos n.
[trecho intermediário suprimido]
de que é inviável, na via estreita do habeas corpus, antecipar a pena a ser aplicada ou o regime de cumprimento que será fixado, por configurar indevido juízo prospectivo (AgRg no HC n. 805.262/SC, Quinta Turma, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe de 12/6/2023).
Por fim, ressalto que a presença de eventuais condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, garantir a revogação da prisão preventiva, quando há nos autos elementos que justificam a manutenção da segregação. Do mesmo modo, a periculosidade do agente, evidenciada pela recalcitrância no cometimento de novos delitos, atesta que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar o meio social.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.