DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JAILSON … — RHC RHC 236485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JAILSON BRUNO DOS SANTOS RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas, por estar guardando aproximadamente 1 quilo de cocaína).
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim resumido: "HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por JAILSON BRUNO DOS SANTOS RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.082208-5/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 11/2/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas, por estar guardando aproximadamente 1 quilo de cocaína).
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, nos termos do acórdão assim resumido:
"HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06) - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 313 E 313 DO CPP - INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - HISTÓRICO CRIMINAL E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PRETENDIDA PRISÃO DOMICILIAR (FILHO MENOR DE 12 ANOS) - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA.
- Evidenciados elementos aptos a demonstrar o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a segregação cautelar do paciente se revela necessária, mormente para garantia da ordem pública.
- Apreensão de considerável quantidade e nocividade de drogas (702 invólucros plásticos contendo substância análoga à cocaína, apresentando o peso bruto total de aproximadamente 1kg).
- Conforme se extrai da CAC/FAC, infere-se que este não é um fato isolado na vida do paciente, pois ostenta histórico criminal pretérito.
- O Habeas Corpus não é o instrumento adequado para valoração do mérito da própria ação penal, por exigir exame aprofundado da prova, de modo que, para a decretação da prisão preventiva, faz-se necessário
- Conforme entendimento proferido pela Suprema Corte, o fato do agente ser genitor de menores de 12 anos não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, sendo necessária a efetiva demonstração da sua imprescindibilidade para os cuidados e subsistência dos filhos, bem como a adequação da medida às particularidades do caso concreto.
- Ausente comprovação de que o paciente é o único responsável pelos cuidados dos menores, bem como observando-se as peculiaridades do caso concreto, impossível a referida substituição.
- O princípio da presunção de inocência não impede que medidas sejam aplicadas ao réu, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que sejam de cunho cautelar, necessárias e provisórias.
- Ordem denegada." (fl.
[trecho intermediário suprimido]
STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório, especialmente em casos de reincidência e risco de reiteração criminosa.
2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão anterior por seus próprios fundamentos".
(AgRg no HC n. 992.789/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)
Ademais, acrescenta-se que a grande quantidade de drogas - aproximadamente um quilo de cocaína - também justifica a manutenção da prisão preventiva, em virtude dessa apreensão denotar a gravidade concreta do delito.
Por tais razões, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.