DECISÃO SAMUEL GOMES SOUZA BRITO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferi… — RHC RHC 236488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SAMUEL GOMES SOUZA BRITO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n.
- Nesta Corte, a defesa sustenta que houve violação de domicílio sem mandado e sem fundadas razões, o que torna ilícitas as provas e contamina o flagrante.
- Afirma que a narrativa policial é contraditória e inverossímil, pois o paciente foi abordado em sua residência sem apreensão de ilícitos e, logo após, apontado como responsável por dispensar drogas em fuga.
- Aduz, ainda, a inexistência de justa causa para a persecução penal e requer o trancamento do inquérito.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
SAMUEL GOMES SOUZA BRITO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.100581-3/000.
Nesta Corte, a defesa sustenta que houve violação de domicílio sem mandado e sem fundadas razões, o que torna ilícitas as provas e contamina o flagrante. Afirma que a narrativa policial é contraditória e inverossímil, pois o paciente foi abordado em sua residência sem apreensão de ilícitos e, logo após, apontado como responsável por dispensar drogas em fuga. Aduz, ainda, a inexistência de justa causa para a persecução penal e requer o trancamento do inquérito.
Afirma, ainda, a ausência de motivação idônea para converter o flagrante em prisão preventiva, ao argumento de que a menção a registros por atos infracionais pretéritos não pode justificar risco de reiteração delitiva.
Requer a declaração de nulidade das provas por violação de domicílio com o consequente trancamento do inquérito policial; subsidiariamente, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Decido.
Inicialmente, destaco a superveniente perda do objeto deste recurso quanto à pretendida revogação da cautela extrema. Com efeito, o gabinete verificou, em consulta à página eletrônica da Corte de origem, que foi concedida liberdade provisória ao réu.
Quanto à pretendida declaração da nulidade da busca e apreensão, por ausência de fundadas razões para ingresso no domicílio, extrai-se do boletim de ocorrência o seguinte relato (fl. 28-29, grifei):
Durante patrulhamento pelo Aglomerado Papagaio, a viatura tático móvel 34940 recebeu informações de um indivíduo que solicitou anonimato, onde informou que na Rua Capelinha, um indivíduo pardo, de calça comprida clara e camisa branca estaria realizando o fracionamento de maconha no interior de uma casa abandonada, droga esta que seria repassada posteriormente a outros indivíduos responsáveis pela mercância dessas drogas.
De posse de tais informações, os militares SGT Lopes e SD Gervásio incursionaram por becos que dão acesso a Rua Capelinha e solicitaram apoio do SD Lucas Magno, que conduzia a viatura tático móvel.
Os militares que estavam a pé, adentraram a casa abandonada, momento em que o conduzido, já conhecido pelo guarnição como sendo Samuel Gomes Souza Brito perceu a presença dos militares e empreendeu fuga para os fundos da referida casa, sendo perseguidos pelos militares, momento que dispensou ao solo uma sacola de cor
[trecho intermediário suprimido]
se encontrava ainda em construção, inabitado, não abarcado, portanto, pela garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.875.440/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021, destaquei)
Assim, considero prematuro, neste momento processual e na via estreita do habeas corpus, o trancamento do processo, especialmente porque a a revisão das circunstâncias fáticas da abordagem ocorrida ensejaria ampla dilação probatória, como bem delineado no acórdão recorrido, o que não é cabível na via mandamental.
Destaco que nada impede a oportuna reavaliação do standard probatório que vier a ser, eventualmente, utilizado para dar procedência ao pedido formulado pela acusação.
À vista do exposto, conheço em parte do recurso e, nessa extensão, nego-lhe provimento, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.