DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KLEBER VIANA AGUILAR contra acór… — RHC RHC 236489
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KLEBER VIANA AGUILAR contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo sido a ordem denegada.
- Nesta insurgência, o recorrente sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada no decreto preventivo, apoiado tão somente na gravidade abstrata do delito e conjecturas sobre a reiteração delitiva do agente.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo sido a ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KLEBER VIANA AGUILAR contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, com posterior conversão em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, tendo sido a ordem denegada.
Nesta insurgência, o recorrente sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada no decreto preventivo, apoiado tão somente na gravidade abstrata do delito e conjecturas sobre a reiteração delitiva do agente.
Aponta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, considerando tratar-se de crime sem violência ou grave ameaça e a pequena quantidade de droga apreendida - 0,94g de crack.
Requer, assim, a revogação da prisão preventiva com aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos, conheço do recurso.
O Juízo a quo decretou a prisão preventiva com os seguintes fundamentos:
"No caso dos autos, consta do Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 28 de agosto de 2025, aportou à unidade militar a informação acerca da ocorrência de um homicídio. Após diligências em busca do suspeito Kleber Viana de Aguilar, os policiais lograram êxito em localizá-lo, sendo encontrado em sua posse treze pedras de substância análoga a crack, já fracionadas e prontas para o comércio, a quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) em espécie e um aparelho celular da marca Samsung, modelo Galaxy A20.
Conforme relato do condutor da ocorrência, familiares da vítima do homicídio informaram que o crime teria sido praticado por uma pessoa alta, branca e forte, a qual se evadiu montando na garupa de uma motocicleta que se encontrava em frente à residência. Informaram, ainda, que a vítima havia tido desavenças recentes com Uillian dos Santos Silva.
Abordado, Uillian relatou que Kleber Viana, vulgo "Nego de Luluza", durante a madrugada, teria afirmado que "alguém iria morrer", tendo ele presenciado tal declaração. Acrescentou, também, que viu Kleber ao lado de uma motocicleta vermelha.
Após rastreamento, Kleber foi localizado, sendo encontradas no bolso de sua bermuda treze pedras de substância análoga a crack, prontas para o comércio, além da quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) em espécie e de um aparelho celular Samsung.
Ressaltou o condutor, ainda, que Kleber é denunciado reiteradamente por populares como responsável pela venda de drogas, sendo apontado como integrante do PCE
[trecho intermediário suprimido]
2. Maus antecedentes e reincidência justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 884.146/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2024.
(AgRg no HC n. 1.009.124/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 24/9/2025.)
Nesse contexto, " i nviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade da conduta e a reincidência demonstram a insuficiência dessas providências para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC n. 1.031.232/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.