DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VITOR HENRIQUE ROSA E SILVA contra acórdão… — RHC RHC 236490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VITOR HENRIQUE ROSA E SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, o ora recorrente foi preso em flagrante pelo crime previsto no art.
- 11.343/2006, tendo sido apreendidas pequenas porções de maconha.
- Sua prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por VITOR HENRIQUE ROSA E SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.067975-8/000).
Consta que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, o ora recorrente foi preso em flagrante pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido apreendidas pequenas porções de maconha.
Sua prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau e mantida pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 209):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO FUNDAMENTADA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA (ART. 312, §3º, IV, DO CPP) - CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO - APREENSÃO DE 52G DE MACONHA DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO - EXECUÇÃO PENAL ATIVA - FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. A Prisão Preventiva, para garantia da ordem pública (art. 312, §3º, IV, do CPP), deve ser mantida, tendo em vista as circunstâncias do Flagrante, com apreensão de 52g de maconha, durante cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão na residência do Paciente, aliada ao fundado risco de reiteração delitiva, considerando a Reincidência específica e que o Paciente possui Execução Penal ativa, o que demonstra a insuficiência e inadequação das Medidas Cautelares Diversas da Prisão.
No presente recurso, a defesa alega desproporcionalidade e ausência de fundamentação concreta da custódia cautelar, especialmente diante da pequena quantidade de droga apreendida (52g de maconha), inexistência de violência ou grave ameaça e ausência de elementos contemporâneos que evidenciem periculosidade. Aduz que a reincidência e a execução penal ativa, isoladamente, não são fundamentos idôneos para a prisão preventiva e que não há indicação de atos que comprometam a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Sustenta, ademais, a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pede que a prisão preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares menos onerosas.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
a periculosidade revelada pela forma de execução, com extrema violência e pela motivação do delito, que indica ausência de freios morais.
4. Por fim, convém aguardar o trâmite regular do habeas corpus impetrado na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 629.415/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020)
Diante desse panorama, cumpre esclarecer que a análise relativa aos requisitos da prisão preventiva está vinculada a sinais de risco à ordem pública, e não ao juízo de certeza, o qual se reserva a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.