DECISÃO Trata-se de recurso interposto por MICHEL JUNIOR FERREIRA ALVES - condenado como incurso no art — RHC RHC 236491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso interposto por MICHEL JUNIOR FERREIRA ALVES - condenado como incurso no art.
- 121, § 2º, I, III, IV e VI, § 2º-A, I, e § 7º, III, e no art.
- 129, § 9º, do Código Penal, às penas de 26 anos e 8 meses de reclusão e 3 meses e 15 dias de detenção - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n.
- Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou habeas corpus na origem, que não foi conhecido por inadequação da via eleita, consoante a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por MICHEL JUNIOR FERREIRA ALVES - condenado como incurso no art. 121, § 2º, I, III, IV e VI, § 2º-A, I, e § 7º, III, e no art. 129, § 9º, do Código Penal, às penas de 26 anos e 8 meses de reclusão e 3 meses e 15 dias de detenção - contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no HC n. 2376646-70.2025.8.26.0000.
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa ajuizou habeas corpus na origem, que não foi conhecido por inadequação da via eleita, consoante a seguinte ementa (fl. 39):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. Caso em Exame
1 Habeas corpus impetrado em favor de Michel Junior Ferreira Alves, condenado por homicídio qualificado e lesão corporal, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo da 1ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba. A defesa contesta a fixação da pena-base e a aplicação de majorantes, pleiteando a concessão de liminar para soltura e redução da pena.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus, considerando a sentença condenatória transitada em julgado e a alegação de excesso na fixação da pena.
III. Razões de Decidir
3. O habeas corpus não é cabível para revisão de sentença condenatória transitada em julgado, devendo ser utilizado apenas para tutelar a liberdade de locomoção em casos de flagrante ilegalidade.
4. A jurisprudência superior não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo e Tese
5. Impetração não conhecida.
Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. 2. Revisão de sentença condenatória transitada em julgado deve ser feita por revisão criminal.
O recorrente sustenta a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem teria se limitado a reputar inadequada a via eleita sem enfrentar as ilegalidades indicadas na dosimetria, apesar da possibilidade de conhecimento do writ em hipóteses de flagrante ilegalidade.
Alega que o habeas corpus é via adequada para sanar flagrante ilegalidade na fixação da pena, inclusive após o trânsito em julgado, razão pela qual deveria ter havido exame do mérito das teses defensivas sobre a dosimetria.
Aduz ilegalidade na exasperação da pena-base, fixada em patamar elevado sem fundamentação concreta e individualizada, em afronta ao art. 59 do Código Penal, vedada a utilização de gravidade abstrata do
[trecho intermediário suprimido]
ausência de flagrante ilegalidade a ser reparada na espécie, invocando a inadequação do habeas corpus para análise do acervo probatório (fl. 44).
De fato, diante da ausência de questionamento no momento oportuno, o que inviabilizou o debate com a necessária profundidade pela Corte a quo; e da existência de um contexto fático apto a justificar a elevação das penas nos patamares escolhidos; não era mesmo caso de concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRÉVIO WRIT NÃO CONHECIDO POR SER SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA CF/88. REFORMA DA DOSIMETRIA. TEMA NÃO DEBATIDO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.