DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de MARCOS ANTÔNIO DA CRUZ contra o acórdão proferido pelo… — RHC RHC 236495
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus de MARCOS ANTÔNIO DA CRUZ contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do HC n.
- 1.0000.26.124788-6/000, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
- O recorrente sustenta violação ao dever constitucional de motivação e ao art.
- 315 do Código de Processo Penal, afirmando que a conversão do flagrante em preventiva apoiou-se em referências genéricas à "gravidade concreta" sem demonstrar, por dados empíricos dos autos, risco real e atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.14226., 00287.03400.03402., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus de MARCOS ANTÔNIO DA CRUZ contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos do HC n. 1.0000.26.124788-6/000, que denegou a ordem, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
O recorrente sustenta violação ao dever constitucional de motivação e ao art. 315 do Código de Processo Penal, afirmando que a conversão do flagrante em preventiva apoiou-se em referências genéricas à "gravidade concreta" sem demonstrar, por dados empíricos dos autos, risco real e atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Alega ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - inexistência de periculum libertatis -, porque o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não havendo elementos concretos de risco de reiteração ou de interferência na instrução.
Afirma que a narrativa unilateral da vítima, sem histórico de descumprimento de medidas protetivas ou condenações pretéritas, não autoriza a custódia excepcional.
Aduz ofensa à proporcionalidade e à regra da prisão preventiva como ultima ratio, indicando a suficiência de medidas cautelares diversas.
Pede, em liminar, a expedição de alvará de soltura com imposição de medidas cautelares diversas da prisão; no mérito, o provimento do recurso para reconhecer o constrangimento ilegal e revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, substituí-la por cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
O recurso não comporta seguimento.
A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
Contudo, vejamos, no ponto, o que consta de decisão de prisão preventiva (fls. 142/144 - grifo nosso):
..
A vítima A L C B narrou, em seu depoimento, que, na madrugada do dia 16 de março de 2026, após manifestar a intenção de se separar, Marcos Antonio da Cruz, visivelmente embriagado, empunhou uma motosserra, foi ao seu encontro e afirmou que iria cortar o seu pescoço, ressaltando que não era a primeira vez que ele proferia tal ameaça (Id. 10645448159). A vítima relatou ainda que é frequentemente chamada por Marcos de "macaca", e que seu filho Arthur Balduino Rodrigues, oriundo de outro
[trecho intermediário suprimido]
agressões praticadas pelo recorrente em face da sua companheira, essa circunstância demonstra o risco de novas investidas contra a vítima e evidencia a necessidade de se manter a segregação cautelar (AgRg no RHC n. 199.832/MS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024). E, mais: AgRg no HC n. 970.692/BA, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 7/5/2025).
No mais, condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando esta se encontra devidamente fundamentada (RCD no HC n. 1.042.328/ES, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 20/3/2026).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMEAÇA E INJÚRIA RACIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. HISTÓRICO DE AGRESSÕES CONTRA A VÍTIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.