DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAIQUE AUGUSTO PEREIRA … — RHC RHC 236499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAIQUE AUGUSTO PEREIRA DA CRUZ MENDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 2/12/2025, com a custódia convertida em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se apenas em gravidade abstrata e fórmulas genéricas.
- Assevera que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas não evidenciam, por si só, risco à ordem pública que legitime a cautelar extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por KAIQUE AUGUSTO PEREIRA DA CRUZ MENDES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 2/12/2025, com a custódia convertida em preventiva, tendo sido denunciado pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O recorrente sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se apenas em gravidade abstrata e fórmulas genéricas.
Assevera que a quantidade e a variedade de drogas apreendidas não evidenciam, por si só, risco à ordem pública que legitime a cautelar extrema.
Afirma que não foram indicados fatos novos ou contemporâneos, em afronta ao art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
Defende que medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes e adequadas ao caso concreto.
Pondera que a presunção de inocência impede a segregação antecipada sem demonstração efetiva do periculum libertatis.
Requer, em liminar, a soltura com substituição por cautelares, e, no mérito, a concessão da ordem para responder ao processo em liberdade com medidas do art. 319, I e IV, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 20, grifei):
O Ministério Público manifestou-se pela conversão da prisão em preventiva. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP: Materialidade e indícios de autoria: evidenciados pela apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas, bem como pela confissão parcial. Garantia da ordem pública: a gravidade concreta da conduta, associada à quantidade de entorpecentes e à confissão de venda, indica risco de reiteração delitiva. Condições pessoais: o indiciado é jovem, desempregado, usuário de drogas, já respondeu a inquéritos por furto e por art. 28 da Lei de Drogas, revelando envolvimento anterior com práticas ilícitas. Medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se insuficientes diante da natureza do crime e do contexto fático. Converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, com fundamento nos arts. 310, II, e 312 do CPP, para garantia da ordem pública. Expeça-se mandado de prisão preventiva e comunique-se ao CDP competente.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidas 77 porções de cocaína, pesando 57,27 g, 29 porções de crack, pesando 14,38
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.