DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL DAVIS OLIVE… — RHC RHC 236500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL DAVIS OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- Tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por RAFAEL DAVIS OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do HC n. 2389976-37.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 28/11/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput e § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006, e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69, caput, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. Tráfico de entorpecentes e porte ilegal de arma. Insurgência contra a decretação da prisão preventiva sob o argumento de que a medida seria desproporcional diante da primariedade. Constrangimento ilegal não configurado. Fumus comissi delicti e periculum libertatis bem evidenciados. Indícios suficientes de autoria reunidos. A despeito das condições pessoais favoráveis, paciente foi denunciado também pelo delito de porte ilegal de arma, imputação que caso venha a ser confirmada, poderia afastar a aplicação da redutora, não havendo que se falar da desproporcionalidade da segregação cautelar, no caso. Quadro que indica risco concreto à ordem pública, preenchendo os requisitos para a decretação da medida. Insuficiência das medidas menos restritivas. Ordem denegada." (fl. 111)
Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, por se apoiar em referências genéricas à garantia da ordem pública e à gravidade abstrata do delito.
Assevera condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, residência e emprego fixos, além de ser genitor de filha menor de 12 anos, afastando a necessidade da medida extrema.
Aduz a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, e a inobservância do art. 282, § 6º, do CPP, por ausência de justificativa concreta para afastar providências menos gravosas.
Defende a inexistência de periculum libertatis, ante a falta de elementos concretos a evidenciar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida em decisão de fls.
[trecho intermediário suprimido]
segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 902.617/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Por tais razões, nos termos do art. 34, inciso XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.