DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIO JUNIOR QUEIROZ … — RHC RHC 236504
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIO JUNIOR QUEIROZ DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem em writ anterior.
- 139-147): EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DILIGÊNCIA POLICIAL - INGRESSO DOMICILIAR - INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - ILEGALIDADE - INOCORRÊNCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
- 1. À luz da diretriz exarada pelo STF no julgamento do RE 603616 - ao qual foi dada repercussão geral -, é lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, até mesmo em período noturno, desde que amparada em fundadas razões, ainda que devidamente justificadas "a posteriori", que sinalizem que dentro da casa está a ocorrer situação de flagrante delito.
- Não gera constrangimento ilegal a decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, se lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a segregação se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista, sobretudo, a reiteração delitiva atribuída ao paciente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FABIO JUNIOR QUEIROZ DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem em writ anterior. É assim ementado (fls. 139-147):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DILIGÊNCIA POLICIAL - INGRESSO DOMICILIAR - INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - ILEGALIDADE - INOCORRÊNCIA - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA - PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS E PRESSUPOSTOS DA PREVENTIVA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INADEQUABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA PARA OBSTAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. 1. À luz da diretriz exarada pelo STF no julgamento do RE 603616 - ao qual foi dada repercussão geral -, é lícita a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, até mesmo em período noturno, desde que amparada em fundadas razões, ainda que devidamente justificadas "a posteriori", que sinalizem que dentro da casa está a ocorrer situação de flagrante delito. 2. Não gera constrangimento ilegal a decisão judicial que decreta o acautelamento preventivo, se lastreada em elementos concretos dos autos e nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto a segregação se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, tendo em vista, sobretudo, a reiteração delitiva atribuída ao paciente. 3. O crime de tráfico de drogas, por cuja suposta autoria o paciente foi preso, encontra em seu preceito secundário pena máxima privativa de liberdade superior a quatro anos, atendendo ao comando normativo contido no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal. 4. Presentes os pressupostos e aferida a necessidade da prisão preventiva, inviável a fixação de medidas cautelares diversas. 5. Ainda que tivessem sido comprovadas condições pessoais favoráveis, isso, por si só, não seria suficiente para inibir a custódia cautelar, uma vez demonstrada a necessidade de sua manutenção.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 17/03/2026, por suposto tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), após operação policial baseada em denúncia anônima, vigilância nas proximidades da residência e ingresso policial no domicílio. Na audiência de custódia realizada no mesmo dia, o Juízo homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, fundamentando necessidade de garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva, à vista de apontamentos na CAC.
Sustenta a parte recorrente que houve violação ao domicílio, pois o ingresso policial se deu sem mandado e sem fundada razão prévia, amparado exclusivamente em denúncia anônima
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022.) grifei
Por fim, as teses referentes à ausência de contemporaneidade da medida extrema e de desproporcionalidade desta não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 139-147, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.