DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIA JOCIELIA OLIVEI… — RHC RHC 236505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIA JOCIELIA OLIVEIRA ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- PACIENTE QUE OCUPARIA POSIÇÃO DE DESTAQUE E QUE SE ENCONTRA EM LOCAL DESCONHECIDO.
- ACUSADA QUE JÁ FOI CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS E QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 01209.04355., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MARIA JOCIELIA OLIVEIRA ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem no writ de origem, o qual foi assim ementado (fls. 156-158):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PACIENTE QUE OCUPARIA POSIÇÃO DE DESTAQUE E QUE SE ENCONTRA EM LOCAL DESCONHECIDO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACUSADA QUE JÁ FOI CONDENADA POR TRÁFICO DE DROGAS E QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE GRUPOS CRIMINOSOS ARTICULADOS. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA NA ESPÉCIE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES, UM DELES COM DIAGNÓSTICO DE TEA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONTUMÁCIA DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente que ostenta, contra si, Mandado de Prisão Preventiva pela suposta prática dos delitos tipificados no artigo 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 e artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Busca-se a revogação do decreto prisional, com a expedição do Contramandado de prisão, e, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar, com ou sem cumulação com medidas cautelares diversas. Para tanto, a impetrante sustenta inidoneidade e desproporcionalidade da ordem de prisão, indicando que a paciente possuiria residência fixa e vínculos familiares estabelecidos, além de que seria a única responsável pelos cuidados dos dois filhos, um diagnosticado com TEA e outro menor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões centrais em discussão consistem no seguinte: (a) verificar se o decreto preventivo resguarda fundamentação concreta e legal; e (b) saber se a condição de mãe e cuidadora exclusiva de crianças menores, por si só, autoriza a conversão da prisão cautelar em domiciliar, nos termos do artigo 318, III e V, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Do caderno processual, percebe-se, sem muito esforço, que a prisão preventiva se encontra plenamente fundamentada, com respaldo na necessidade de garantia da ordem pública, notadamente pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva.
4. Diante do que se tem nesta fase, ainda prematura, do feito originário principal (nº 0219545-56.2025.8.06.0001), vê-se que a paciente seria companheira de um dos líderes da organização criminosa
[trecho intermediário suprimido]
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP" (AgRg no RHC n. 139.900/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021).
Portanto, observada a situação excepcionalíssima, "é caso de aplicação do decidido pela Terceira Seção desta Casa no julgamento do RHC n. 113.897/BA, no qual se destacou a inadequação da prisão domiciliar em razão das circunstâncias em que praticado o delito, porquanto a prática delituosa "desenvolvia-se no mesmo ambiente em que convive com o filho menor, não se mostrando adequado para os cuidados do incapaz a prisão domiciliar" (RHC n. 113.897/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe 13/12/2019)" (AgRg no HC n. 982.118/ES, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.