DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2365141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CLÁUDIO TADEU GABRIELLI;
- LUCIANA DE FREITAS GABRIELLI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls.
Resultado indicado
497, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença Decisão que determinou o retorno dos autos a contadoria para elaboração do cálculo de acordo com os termos da sentença, para descontos dos valores efetivamente pagos pelos agravantes aos agravados, acrescido dos honorários de sucumbência Inconformismo dos executados, alegando, que os cálculos apresentados estavam corretos, pois, deve ser considerado o valor pago aos cedentes e antigos proprietários do bem, conforme planilha apresentada Parcial cabimento Necessidade de elaboração de novo cálculo de acordo com o título exequendo Valores pagos pelos agravantes aos cedentes que deverá integrar o montante a ser restituído, conforme consignado no acórdão que julgou o recurso de apelação interposto pelos agravantes Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10582, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CLÁUDIO TADEU GABRIELLI; LUCIANA DE FREITAS GABRIELLI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 497, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Cumprimento de Sentença
Decisão que determinou o retorno dos autos a contadoria para elaboração do cálculo de acordo com os termos da sentença, para descontos dos valores efetivamente pagos pelos agravantes aos agravados, acrescido dos honorários de sucumbência
Inconformismo dos executados, alegando, que os cálculos apresentados estavam corretos, pois, deve ser considerado o valor pago aos cedentes e antigos proprietários do bem, conforme planilha apresentada
Parcial cabimento
Necessidade de elaboração de novo cálculo de acordo com o título exequendo
Valores pagos pelos agravantes aos cedentes que deverá integrar o montante a ser restituído, conforme consignado no acórdão que julgou o recurso de apelação interposto pelos agravantes
Recurso parcialmente provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 606-609 e 623-626, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 506-531, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, I e II; 489, § 1º, IV; 502, do CPC; art. 93, IX, da Constituição Federal.
Sustenta, em síntese: omissão no acórdão dos EDcl quanto à inclusão, na restituição, de valores reconhecidos como quitados (R$ 3.000,00), com total de R$ 46.500,00, em violação aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC; afronta à coisa julgada (art. 502 do CPC), sem necessidade de revolvimento de provas; e dissídio jurisprudencial com o EDcl no AgRg no REsp 1.438.516-SP sobre omissão e coisa julgada, com não incidência da Súmula n. 7/STJ.
Contrarrazões apresentadas às fl. 647, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 657-659, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 662-683, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 686-691, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo merece prosperar no que diz respeito à aventada negativa
de prestação jurisdicional.
1. Quanto à ofensa aos 489, II e 1.022, II do CPC/15, ao argumento de que o decisum atacado não restou suficientemente fundamentado, pois deixou de analisar questões relevantes suscitadas no recurso, razão assiste à parte recorrente, conforme será exposto.
Com efeito, a recorrente requereu que a Corte de origem
[trecho intermediário suprimido]
no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.
Desta forma, as demais teses veiculadas no recurso especial ficam prejudicadas.
2. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial interposto por CLAUDIO TADEU GABRIELLI e LUCIANA DE FREITAS GABRIELLI para anular o julgamento dos embargos de declaração (fls. 606-609 e 623-626, e-STJ) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido um novo julgamento e supridas as omissões apontadas.
Julga-se prejudicado, por ora, o recurso especial de fls. 628-640, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.