DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS ROBERTO OLIVEIRA SANTANA … — RHC RHC 236517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS ROBERTO OLIVEIRA SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal (lesão corporal grave), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa apelou, tendo o Tribunal local negado provimento ao recurso (e-STJ fls.
Resultado indicado
A defesa interpôs apelação visando à fixação do regime aberto e à concessão do sursis, sendo recurso desprovido por acórdão transitado em julgado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05556., 00287.10620.10621.10633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS ROBERTO OLIVEIRA SANTANA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0621414-55.2026.8.06.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, incisos I e III, do Código Penal (lesão corporal grave), à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 93/121).
Irresignada, a defesa apelou, tendo o Tribunal local negado provimento ao recurso (e-STJ fls. 82/91).
Posteriormente, foi impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo o Tribunal a quo não conhecido da ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 34/35):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE REFORMA PARA FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS BENÉFICO E CONCESSÃO DE SURSIS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado por Diego Petterson Brandão Cedro, em favor de Carlos Roberto Oliveira Santana, contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Sobral, no bojo do processo n.º 0202892-29.2023.8.06.0298. 2. A defesa interpôs apelação visando à fixação do regime aberto e à concessão do sursis, sendo recurso desprovido por acórdão transitado em julgado. 3. No presente writ, postula-se a modificação do regime inicial de cumprimento de pena e a concessão da suspensão condicional da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) analisar se é cabível a utilização do habeas corpus para modificar o regime inicial de cumprimento de pena fixado em sentença transitada em julgado; e (ii) verificar se é possível conceder sursis na via eleita, na ausência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência consolidada das Cortes Superiores estabelece que o Habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena, mantida em sede de julgamento de recurso de apelação, deu-se em observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal (art. 33, § 3º, do Código Penal), uma vez que há circunstâncias judiciais valoradas em desfavor do paciente. Rememore-se, por oportuno, que não há possibilidade
desta Câmara reverter suas próprias decisões. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da
[trecho intermediário suprimido]
do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III) não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44deste Código" (HC 370.181/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em11/10/2016, DJe 20/10/2016).
2. No caso dos autos, o agravante não preencheu um dos requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, para fazer jus à benesse da suspensão condicional da pena, uma vez que há circunstância judicial do delito valorada negativamente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp n. 1.617.131/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 11/5/2017).
Desse modo, as pretensões formuladas pelo recorrente encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.