DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUSTAVO VIEIRA FERREIRA… — RHC RHC 236530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUSTAVO VIEIRA FERREIRA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/2/2026 e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática do art.
- O recorrente afirma que os fundamentos usados para manter a preventiva - tentativa de fuga, denúncia anterior com suposto modus operandi semelhante e existência de inquéritos - não evidenciam risco atual e concreto, sendo insuficientes à luz do art.
- Alega que o acórdão recorrido dispensou indevidamente a análise das medidas cautelares do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por GUSTAVO VIEIRA FERREIRA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 26/2/2026 e teve a custódia convertida em preventiva pela suposta prática do art. 171, caput, do Código Penal.
O recorrente afirma que os fundamentos usados para manter a preventiva - tentativa de fuga, denúncia anterior com suposto modus operandi semelhante e existência de inquéritos - não evidenciam risco atual e concreto, sendo insuficientes à luz do art. 315, § 2º, do CPP.
Alega que o acórdão recorrido dispensou indevidamente a análise das medidas cautelares do art. 319 do CPP, ao fundamento de "incompatibilidade lógica" com a preventiva, contrariando os arts. 282, § 6º, 310, II, 315 e 319 do CPP.
Relata que o perfil pessoal favorável - primariedade, residência própria e trabalho lícito - impõe a avaliação da suficiência das cautelares do art. 319 do CPP.
Alega que, sendo a vítima turista estrangeiro já fora do território nacional, não subsiste risco concreto à instrução criminal.
Aduz que houve reconhecimento viciado por duplo show-up - exibição fotográfica individual seguida de reconhecimento pessoal em ambiente de alta sugestibilidade -, em violação do art. 226 do CPP e do Tema n. 1.258 desta Corte Superior
Requer, liminarmente, a suspensão da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura e imposição das cautelares indicadas pelo Ministério Público. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para revogar a preventiva ou, subsidiariamente, pela substituição por medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 72-73, grifei):
Narra o Auto de Prisão em Flagrante que, no dia 25 de fevereiro de 2026, por volta das 18h30min, os turistas peruanos Gabriel Angel Granda Riega e Jhoselin Alexandra Rodriguez Mejia comunicaram à DEAT ocorrência de furto mediante fraude eletrônica, ocorrido por volta das 16h00min, nas proximidades do Aquário do Rio de Janeiro. Conforme relato das vítimas, Gustavo Vieira Ferreira de Oliveira teria se apresentado como motorista credenciado, exibindo letreiro luminoso "UBER" e propôs corrida no valor de R$ 20,00, sendo posteriormente cobrado o montante de US$ 1.050,47 por meio de máquina de cartão. Após o pagamento fraudulento, o custodiado evadiu-se conduzindo veículo Fiat Linea, cor preta, placa KYT5H58, fotografado pelas vítimas.
A partir das informações obtidas, a equipe policial localizou o automóvel
[trecho intermediário suprimido]
à autoria e prova da materialidade delitiva.
Assim, não se verifica ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da ordem, porquanto, ao que consta dos autos, o reconhecimento fotográfico foi realizado de forma firme e segura pela vítima, não se limitando à análise de fotografias, mas também sendo corroborado por identificação pessoal, em razão da proximidade temporal entre o fato delituoso e a indicação do acusado (fl. 76).
Igualmente, conforme consignado no decreto prisional, o acusado foi abordado por equipe policial enquanto conduzia o mesmo veículo utilizado no transporte das vítimas, as quais identificaram uma das máquinas apreendidas como o equipamento empregado na prática da fraude, circunstâncias autônomas que, em tese, afastam a alegada nulidade .
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.