DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL MOUR… — RHC RHC 236531
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL MOURA MARTINS contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 0102416-70.2025.8.19.0000, mantendo o trâmite da ação penal em que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por fato ocorrido em 23 de julho de 2014, por volta das 21h, em frente ao "Bar do Chumbinho", no Município de Arraial do Cabo/RJ.
- Segundo a exordial acusatória, o acusado, em comunhão de ações e desígnios com um indivíduo não identificado, teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima Leonardo Axt de Souza, motivado por suposta dívida relacionada ao tráfico de entorpecentes na localidade de Monte Alto e Figueira, agindo de inopino para dificultar a defesa do ofendido.
- A instrução processual da primeira fase do procedimento do Júri culminou na sentença de pronúncia, prolatada em 21 de junho de 2016, na qual o magistrado de piso reconheceu a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, determinando a submissão do réu ao Conselho de Sentença.
Resultado indicado
21/STJ, a pronúncia do réu afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. (Precedentes) Recurso ordinário desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RAFAEL MOURA MARTINS contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem no Habeas Corpus nº 0102416-70.2025.8.19.0000, mantendo o trâmite da ação penal em que o recorrente foi pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por fato ocorrido em 23 de julho de 2014, por volta das 21h, em frente ao "Bar do Chumbinho", no Município de Arraial do Cabo/RJ. Segundo a exordial acusatória, o acusado, em comunhão de ações e desígnios com um indivíduo não identificado, teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima Leonardo Axt de Souza, motivado por suposta dívida relacionada ao tráfico de entorpecentes na localidade de Monte Alto e Figueira, agindo de inopino para dificultar a defesa do ofendido.
A instrução processual da primeira fase do procedimento do Júri culminou na sentença de pronúncia, prolatada em 21 de junho de 2016, na qual o magistrado de piso reconheceu a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, determinando a submissão do réu ao Conselho de Sentença. Inconformada, a defesa interpôs Recurso em Sentido Estrito, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, por unanimidade, em sessão realizada no dia 10 de junho de 2021, mantendo integralmente a decisão de admissibilidade da acusação. O referido acórdão transitou em julgado para as partes em 27 de julho de 2021. Atualmente, o feito aguarda a localização de testemunhas de acusação para a designação de nova data para a sessão plenária de julgamento.
Na impetração originária perante a Corte estadual, o recorrente buscou o trancamento da ação penal, alegando manifesto constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de justa causa para o prosseguimento da persecução criminal. Sustentou que a denúncia estaria amparada exclusivamente em elementos frágeis e contraditórios, notadamente em testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay) e em uma denúncia anônima isolada. Apontou, ainda, a nulidade do reconhecimento fotográfico, alegando que o procedimento teria ocorrido em total descompasso com o rito do artigo 226 do Código de Processo Penal, operando-se por meio de técnica viciada de "show-up". Aduziu a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, em virtude da manipulação inadequada de projétil arrecadado na cena do crime, o qual teria sido entregue a policiais militares
[trecho intermediário suprimido]
mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais (Precedentes do STF e do STJ). II - Após o paciente ter sido pronunciado - o que se deu em menos de dois anos após a efetivação da prisão cautelar -, o atraso na realização do julgamento pelo Tribunal do Júri pode ser atribuído às diligências necessárias à oitiva de testemunhas arroladas pela acusação e anuídas pela defesa. III - Ademais, de acordo com a Súmula n. 21/STJ, a pronúncia do réu afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução. (Precedentes) Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 51.746/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 2/12/2014.)
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, conheço parcialmente do recurso ordinário e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento, mantendo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.